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Razão e finalidade na revisão de 2013 do Código de processo penal / Frederico de Lacerda da Costa Pinto

Autor: PINTO, Frederico de Lacerda da CostaIn: Themis. Coimbra. Ano 13, nº 24/25 (2013) , p. 181-199Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | REFORMA PENAL | PROCESSO SUMÁRIO | JULGAMENTO Resumo: O presente estudo centra-se em duas matérias que foram objecto de revisão de 2013 do Código de Processo penal: o novo regime do processo sumário e as permissões de leitura em julgamento de autos com declarações obtidas em fases anteriores. Cada um dos regimes acaba por desafiar princípios fundamentais do processo penal (com configuração constitucional) e tem uma eficácia mais presumida do que real. As soluções de 2013 evidenciam ainda que o legislador privilegia vias de excepção para tentar combater problemas estruturais do sistema penal português. Os níveis de litigância que tais soluções acarretam tornam esses caminhos pouco adequados, inclusivamente para a prossecução dos objectivos assumidos do legislador. Mas, acima de tudo, deve questionar-se se é esta matriz excepcional de reformas a via mais correcta para aprofundar o modelo de processo penal que realiza o ideário do Estado de Direito vigente entre nós.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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(*) CD 296. Resumo inserto na publicação. Texto que serviu de base à comunicação apresentada no colóquio "As alterações de 2012 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal", organizado pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (2 de Novembro de 2012).

O presente estudo centra-se em duas matérias que foram objecto de revisão de 2013 do Código de Processo penal: o novo regime do processo sumário e as permissões de leitura em julgamento de autos com declarações obtidas em fases anteriores. Cada um dos regimes acaba por desafiar princípios fundamentais do processo penal (com configuração constitucional) e tem uma eficácia mais presumida do que real. As soluções de 2013 evidenciam ainda que o legislador privilegia vias de excepção para tentar combater problemas estruturais do sistema penal português. Os níveis de litigância que tais soluções acarretam tornam esses caminhos pouco adequados, inclusivamente para a prossecução dos objectivos assumidos do legislador. Mas, acima de tudo, deve questionar-se se é esta matriz excepcional de reformas a via mais correcta para aprofundar o modelo de processo penal que realiza o ideário do Estado de Direito vigente entre nós.

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