Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável / Teotónio Firmino P. R. Silva
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 34, nº 135 (Julho-Setembro 2013) , p. 141-188Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | CÓDIGO PENAL | SANÇÃO PENAL | PRODUÇÃO DE PROVA | JURISPRUDÊNCIA | IMPUTABILIDADE Resumo: Por acórdão de 4 de junho de 2013, proferido no processo n.º 40/12.7 GDABT.E do Tribunal da Relação de Évora, da 1.ª Subsecção Criminal, o recurso do Mº Pº foi considerado provido, por terem procedido os invocados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410°, n.º2, alíneas b) e c) do CPP reenviando-se o processo, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426°-A do CPP, para sanação dos mesmos, para novo julgamento. Em 25 de setembro de 2013, foi já proferido acórdão por tribunal colectivo, na comarca de Abrantes, do círculo judicial de Abrantes, tendo sido sanados tais vícios e, consequentemente, decidindo-se, para além do mais, a condenação do arguido (imputável diminuído) na pena de oito anos e seis meses de prisão pela prática, com autor material, de um crime de homicídio na forma consumada, com dolo eventual, p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal, a ser cumprida em regime de internamento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da pena, aguardando-se o trânsito em julgado desta decisão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ34061 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no artigo.
Por acórdão de 4 de junho de 2013, proferido no processo n.º 40/12.7 GDABT.E do Tribunal da Relação de Évora, da 1.ª Subsecção Criminal, o recurso do Mº Pº foi considerado provido, por terem procedido os invocados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410°, n.º2, alíneas b) e c) do CPP reenviando-se o processo, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426°-A do CPP, para sanação dos mesmos, para novo julgamento. Em 25 de setembro de 2013, foi já proferido acórdão por tribunal colectivo, na comarca de Abrantes, do círculo judicial de Abrantes, tendo sido sanados tais vícios e, consequentemente, decidindo-se, para além do mais, a condenação do arguido (imputável diminuído) na pena de oito anos e seis meses de prisão pela prática, com autor material, de um crime de homicídio na forma consumada, com dolo eventual, p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal, a ser cumprida em regime de internamento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da pena, aguardando-se o trânsito em julgado desta decisão.
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