Justiça negociada : do logro da eficiência à degradação do processo equitativo / Eduardo Maia Costa
In: Julgar.ISSN 1646-6863. Lisboa. Nº 19 (Janeiro-Abril 2013) , p. 87-97Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | JUSTIÇA PENAL Resumo: Se a preocupação em torno da eficiência do processo penal é justa na precisa medida em que se apresentar como cumprimento da tutela judicial efetiva, e como fundamento da legitimação do próprio processo, não é de confiar nos modelos negociados de justiça penal, que desfiguram o processo equitativo, afastando o juiz (e a audiência pública) do seu lugar central, em benefício de negociações opacas em que a igualdade entre as partes não está garantida. As soluções consensuais serão admissíveis apenas no âmbito da pequena criminalidade, onde o restabelecimento da paz jurídica, baseado na composição dos interesses das partes, é um valor predominante; mas já não na criminalidade grave, cujo intenso desvalor ético e elevada repercussão social fazem sobrepor o valor da verdade sobre o da composição de interesses; aqui a procura da verdade e o julgamento público adquirem valor essencial na administração da justiça, na sua legitimação político-constitucional. O nosso CPP, estabelecendo um modelo dualista , um “espaço de conflito” para a criminalidade grave e um “espaço de consenso” para a pequena criminalidade, neste incluindo soluções diversificadas de consenso, consagrou um modelo adequado e realista para combater a criminalidade, nas suas diferentes manifestações. Acontece, porém, que os instrumentos consensuais não têm sido aproveitados nas suas virtualidades. Mas é no aproveitamento desses mecanismos que reside a chave da eficiência no processo penal.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ33741 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no artigo. Comunicação apresentada nas II Jornadas de Direito Penal dos Açores, subordinadas ao tema "Acordos sobre a sentença penal", realizadas em Ponta Delgada, em 13 de julho de 2012.
Se a preocupação em torno da eficiência do processo penal é justa na precisa medida em que se apresentar como cumprimento da tutela judicial efetiva, e como fundamento da legitimação do próprio processo, não é de confiar nos modelos negociados de justiça penal, que desfiguram o processo equitativo, afastando o juiz (e a audiência pública) do seu lugar central, em benefício de negociações opacas em que a igualdade entre as partes não está garantida. As soluções consensuais serão admissíveis apenas no âmbito da pequena criminalidade, onde o restabelecimento da paz jurídica, baseado na composição dos interesses das partes, é um valor predominante; mas já não na criminalidade grave, cujo intenso desvalor ético e elevada repercussão social fazem sobrepor o valor da verdade sobre o da composição de interesses; aqui a procura da verdade e o julgamento público adquirem valor essencial na administração da justiça, na sua legitimação político-constitucional. O nosso CPP, estabelecendo um modelo dualista , um “espaço de conflito” para a criminalidade grave e um “espaço de consenso” para a pequena criminalidade, neste incluindo soluções diversificadas de consenso, consagrou um modelo adequado e realista para combater a criminalidade, nas suas diferentes manifestações. Acontece, porém, que os instrumentos consensuais não têm sido aproveitados nas suas virtualidades. Mas é no aproveitamento desses mecanismos que reside a chave da eficiência no processo penal.
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