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Droga - aquisição ou detenção para consumo - DMID para período superior a dez dias - Lei n.º 30/2000 : Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008 : comentário de A. G. Lourenço Martins

Autor: MARTINS, A. G. LourençoIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 29, nº 115 (Julho-Setembro 2008) , p. 171-230Idioma: Português.Assunto: ESTUPEFACIENTE | TOXICODEPENDÊNCIA | TRÁFICO DE DROGA | JURISPRUDÊNCIA | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resumo: Comentário de A. G. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ jubilado, ao acórdão n.º 8/2008 do Supremo Tribunal de Justiça. Este acórdão, também inserto no artigo, debruça-se sobre a Lei n.º 30/2000 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), mais concretamente na “aquisição ou detenção para consumo” de droga e na questão da DMID (dose média individual diária) para período superior a dez dias. Confirmando o acórdão recorrido, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.° da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Lourenço Martins, no seu comentário, reflecte sobre a decisão tomada pelo STJ abordando os antecedentes legislativos, a descriminalização/despenalização do consumo e os diplomas em que o acórdão do STJ se baseou.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ29152 (Browse shelf) Available

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Comentário de A. G. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ jubilado, ao acórdão n.º 8/2008 do Supremo Tribunal de Justiça. Este acórdão, também inserto no artigo, debruça-se sobre a Lei n.º 30/2000 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), mais concretamente na “aquisição ou detenção para consumo” de droga e na questão da DMID (dose média individual diária) para período superior a dez dias. Confirmando o acórdão recorrido, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.° da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Lourenço Martins, no seu comentário, reflecte sobre a decisão tomada pelo STJ abordando os antecedentes legislativos, a descriminalização/despenalização do consumo e os diplomas em que o acórdão do STJ se baseou.

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