O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados à luz da aplicação subsidiária do processo penal aos processos de contra-ordenação no mercado de valores mobiliários / Helena Magalhães Bolina
In: Revista do CEJ.ISSN 1645-829X. Lisboa. 2.º semestre, n.º 14 (2010) , p. 383-430Idioma: Português.Assunto: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | VALORES MOBILIÁRIOS | PROCESSO PENAL | SISTEMA FINANCEIRO | JURISPRUDÊNCIA Resumo: Introdução. 1. Dimensão do problema: a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao ilícito de mera ordenação social. 2. Decisões judiciais sobre proibições de prova no âmbito dos ilícitos contra o mercado de valores mobiliários; 2.1. Decisões do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2.2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Caracterização da fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação. 4. Regime processual do sector financeiro; características específicas dos regimes do sector financeiro e consequências processuais; a) a complexidade técnica das matérias reguladas; b) os montantes elevados das coimas; c) a regulamentação abundante; d) as entidades supervisionadas como principais destinatários das normas sectoriais; e) a confiança dos investidores como condição do funcionamento do sector. 5. O dever de colaboração das entidades supervisionadas: âmbito e consequências. 5.1. Âmbito. 5.2. Consequências processuais do dever de colaboração: utilização processual dos elementos obtidos; a) tese da inadmissibilidade do uso probatório de quaisquer elementos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração; b) tese da restrição legítima do princípio “nemo tenetur”; c) tese da exclusão da entrega de documentos do âmbito do direito ao silêncio; d) posição adoptada.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ32189 (Browse shelf) | Available |
(*). Dossiê temático: direito contra-ordenacional.
Introdução. 1. Dimensão do problema: a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao ilícito de mera ordenação social. 2. Decisões judiciais sobre proibições de prova no âmbito dos ilícitos contra o mercado de valores mobiliários; 2.1. Decisões do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2.2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Caracterização da fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação. 4. Regime processual do sector financeiro; características específicas dos regimes do sector financeiro e consequências processuais; a) a complexidade técnica das matérias reguladas; b) os montantes elevados das coimas; c) a regulamentação abundante; d) as entidades supervisionadas como principais destinatários das normas sectoriais; e) a confiança dos investidores como condição do funcionamento do sector. 5. O dever de colaboração das entidades supervisionadas: âmbito e consequências. 5.1. Âmbito. 5.2. Consequências processuais do dever de colaboração: utilização processual dos elementos obtidos; a) tese da inadmissibilidade do uso probatório de quaisquer elementos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração; b) tese da restrição legítima do princípio “nemo tenetur”; c) tese da exclusão da entrega de documentos do âmbito do direito ao silêncio; d) posição adoptada.
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