A base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e a cooperação transfronteiras em matéria de transferência de perfis de ADN / Helena Moniz
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 30, n.º 120 (Outubro-Dezembro 2009) , p. 145-156Idioma: Português.Assunto: ADN | BASE DE DADOS | LEGISLAÇÃO | DIREITO COMPARADO | IDENTIFICAÇÃO CIVIL | IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS | PROTECÇÃO DOS DADOS | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA | UNIÃO EUROPEIA Resumo: A Lei n.º 5/2008, de 22 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN com finalidades de identificação civil e investigação criminal. A partir da sua análise, pretende-se responder a diversas perguntas: em que condições o perfil de ADN pode ser integrado na base? Pode ser integrado um perfil de um suspeito? E o de um condenado? Há armazenamento de amostras biológicas? Quais os perfis que podem ser cruzados e em que condições? Porém, a resposta a estas perguntas é diferente quando olhamos para outros ordenamentos jurídicos, como os da Alemanha, França, Espanha ou Itália. Ora, tendo em conta a necessidade de transmissão de informação de perfis de ADN e de consulta e comparação automatizada de perfis de ADN entre Estados membros, imposta pelas Decisões-Quadro 2008/625/JHA e 2008/616/JHA, de 28 de Junho de 2008, em que medida a diferença de legislação entre países da União Europeia impede ou não o cumprimento destas decisões? Em que medida o intercâmbio destas informações, nomeadamente dos perfis de ADN põe ou não em causa o direito à reserva da vida privada e o direito à presunção de inocência.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ30683 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no próprio artigo. O presente texto serviu de base à intervenção da autora em "The Forensic DNA-databases in EU countries and cross-board cooperation against crime. The new Portuguese Law (Law 5/2008, 12th. February 2008), apresentada na "International Conference – New Challenges for Biobanks; Ethics and Governance", que decorreu nos dias 18-20 de Maio de 2009, em Leuven, Bélgica.
A Lei n.º 5/2008, de 22 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN com finalidades de identificação civil e investigação criminal. A partir da sua análise, pretende-se responder a diversas perguntas: em que condições o perfil de ADN pode ser integrado na base? Pode ser integrado um perfil de um suspeito? E o de um condenado? Há armazenamento de amostras biológicas? Quais os perfis que podem ser cruzados e em que condições? Porém, a resposta a estas perguntas é diferente quando olhamos para outros ordenamentos jurídicos, como os da Alemanha, França, Espanha ou Itália. Ora, tendo em conta a necessidade de transmissão de informação de perfis de ADN e de consulta e comparação automatizada de perfis de ADN entre Estados membros, imposta pelas Decisões-Quadro 2008/625/JHA e 2008/616/JHA, de 28 de Junho de 2008, em que medida a diferença de legislação entre países da União Europeia impede ou não o cumprimento destas decisões? Em que medida o intercâmbio destas informações, nomeadamente dos perfis de ADN põe ou não em causa o direito à reserva da vida privada e o direito à presunção de inocência.
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