Inquérito penal e publicidade : novas regras, os mesmos segredos / Jorge dos Reis Bravo
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 30, n.º 119 (Julho-Setembro 2009) , p. 5-50Idioma: Português.Assunto: INQUÉRITO CRIMINAL | PROCESSO PENAL | SEGREDO DE JUSTIÇA | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | DEONTOLOGIA PROFISSIONAL | REFORMA PENAL Resumo: O presente trabalho visa equacionar alguns aspectos que podem suscitar-se aquando da necessidade de aplicar o novo regime processual da publicidade, instituído pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, como regra, no confronto com o segredo de justiça, enquanto excepção, na fase preliminar do processo penal. Compendiar-se-ão algumas considerações relativas à erosão de uma "carapaça residual" presuntivamente protectora da fase crucial da investigação criminal, i. é, do inquérito, e procuraremos apurar se, e em que termos, ela pode sair vulnerada ou manter-se intacta, face a tal transformação. Tentar-se-á, ainda, mais do que caracterizá-lo, perscrutar em que medida essa modificação estrutural do inquérito para um modelo de publicidade-contraditoriedade, pode implicar algumas vicissitudes interpretativas e de aplicação prática, bem como de compatibilização relativamente aos interesses específicos de certas investigações criminais e aos regimes de outros tipos de segredos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ30469 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no próprio artigo.
O presente trabalho visa equacionar alguns aspectos que podem suscitar-se aquando da necessidade de aplicar o novo regime processual da publicidade, instituído pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, como regra, no confronto com o segredo de justiça, enquanto excepção, na fase preliminar do processo penal. Compendiar-se-ão algumas considerações relativas à erosão de uma "carapaça residual" presuntivamente protectora da fase crucial da investigação criminal, i. é, do inquérito, e procuraremos apurar se, e em que termos, ela pode sair vulnerada ou manter-se intacta, face a tal transformação. Tentar-se-á, ainda, mais do que caracterizá-lo, perscrutar em que medida essa modificação estrutural do inquérito para um modelo de publicidade-contraditoriedade, pode implicar algumas vicissitudes interpretativas e de aplicação prática, bem como de compatibilização relativamente aos interesses específicos de certas investigações criminais e aos regimes de outros tipos de segredos.
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