Tráfico de seres humanos : o que fazer? / João Ataíde das Neves
In: Segurança e Defesa. p. 70-75. N. 7 (Julho - Setembro 2008) , LisboaIdioma: Português.Assunto: TRÁFICO DE PESSOAS | TRÁFICO DE MULHERES | TRÁFICO DE CRIANÇAS | CRIME ORGANIZADO | CRIME TRANSNACIONAL | AJUDA ÀS VÍTIMAS | PROGRAMA DE AJUDA ÀS VÍTIMAS | COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL Resumo: No âmbito da problemática do tráfico de pessoas, o articulista analisa: a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional; o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, das Nações Unidas (aprovada por Portugal pela Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril); a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 16 de Janeiro); a alteração ao Código Penal que acolhe a definição mais abrangente do crime de tráfico de Seres Humanos tal como definida na Convenção de Palermo, na decisão quadro da União Europeia e na Convenção de Varsóvia; a observação, estudo e sistematização sobre os três elementos principais do tráfico de pessoas, efectuada pela Organização Internacional de Migrações (OIM), pela Interpol e OSCE; a cooperação e articulação permanente com todos os PALOP; o papel das ONG e respectivo relacionamento com os órgãos de polícia criminal; a relevância da Eurojust enquanto coordenador da cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros e com a Europol; o auxílio e apoio à vítima; a estratégia de combate, a adopção de medidas de protecção das vítimas e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; a instalação do Centro de Acolhimento e Protecção (vocacionado para as mulheres – e respectivos filhos – identificadas como vítimas e em situação vulnerável); o Guia Único de Registo; a importância do artigo 79.º do Tratado de Lisboa.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ29837 (Browse shelf) | Available |
(*)
No âmbito da problemática do tráfico de pessoas, o articulista analisa: a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional; o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, das Nações Unidas (aprovada por Portugal pela Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril); a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 16 de Janeiro); a alteração ao Código Penal que acolhe a definição mais abrangente do crime de tráfico de Seres Humanos tal como definida na Convenção de Palermo, na decisão quadro da União Europeia e na Convenção de Varsóvia; a observação, estudo e sistematização sobre os três elementos principais do tráfico de pessoas, efectuada pela Organização Internacional de Migrações (OIM), pela Interpol e OSCE; a cooperação e articulação permanente com todos os PALOP; o papel das ONG e respectivo relacionamento com os órgãos de polícia criminal; a relevância da Eurojust enquanto coordenador da cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros e com a Europol; o auxílio e apoio à vítima; a estratégia de combate, a adopção de medidas de protecção das vítimas e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; a instalação do Centro de Acolhimento e Protecção (vocacionado para as mulheres – e respectivos filhos – identificadas como vítimas e em situação vulnerável); o Guia Único de Registo; a importância do artigo 79.º do Tratado de Lisboa.
There are no comments for this item.