Seguro de acidentes de trabalho : para uma interpretação restritiva - ou mesmo a revisão - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 de 21 de Novembro de 2001 / Júlio Vieira Gomes
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 29, n.º 116 (Outubro-Dezembro 2008) , p. 5-27Idioma: Português.Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO | SEGURANÇA NO TRABALHO | SEGURADORA | CONTRATO | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | JURISPRUDÊNCIA Resumo: No artigo procede-se a uma análise crítica do acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, no qual se decidiu que os seguros de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a falta de inclusão do trabalhador sinistrado nas folhas de retribuições que devem ser enviadas mensalmente à seguradora determina que esse trabalhador não se considere abrangido pela cobertura do seguro. O autor sublinha que a obrigatoriedade deste contrato de seguro implica que nem sempre o conteúdo e as vicissitudes do contrato são oponíveis ao terceiro beneficiário, que a visão do acórdão não se adequa totalmente a outros aspectos do ordenamento jurídico, designadamente à própria Apólice Uniforme, e referencia como positivas decisões do STJ que procedem a uma interpretação muito estrita do acórdão. São, ainda, destacados vários aspectos do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16-04, que tornam mais dificilmente sustentável a doutrina do acórdão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ29633 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no próprio artigo.
No artigo procede-se a uma análise crítica do acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, no qual se decidiu que os seguros de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a falta de inclusão do trabalhador sinistrado nas folhas de retribuições que devem ser enviadas mensalmente à seguradora determina que esse trabalhador não se considere abrangido pela cobertura do seguro. O autor sublinha que a obrigatoriedade deste contrato de seguro implica que nem sempre o conteúdo e as vicissitudes do contrato são oponíveis ao terceiro beneficiário, que a visão do acórdão não se adequa totalmente a outros aspectos do ordenamento jurídico, designadamente à própria Apólice Uniforme, e referencia como positivas decisões do STJ que procedem a uma interpretação muito estrita do acórdão. São, ainda, destacados vários aspectos do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16-04, que tornam mais dificilmente sustentável a doutrina do acórdão.
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