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Garantir l'usage exceptionel de la détention préventive : du seuil de peine à une liste d'infraction comme critère de gravité? / Alexia Jonckheere... [et al.]

In: Revue de Droit Penal et de Criminologie.ISSN 0035-4384. Bruxelles. 87e année, nº 1 (Janvier 2007) , p. 50-63Idioma: Francês.Assunto: MEDIDAS DE COACÇÃO | MEDIDAS CAUTELARES | PRISÃO PREVENTIVA | BÉLGICA Resumo: Na Bélgica, o exercício do poder da emissão de um mandado de detenção contra uma pessoa suspeita de ter cometido um delito depende da competência do Juiz de Instrução, estando este limitado por um certo número de regras, algumas das quais estão ligadas à gravidade dos factos imputados ao acusado. O presente artigo aborda a apreciação do critério da gravidade dos factos com referência à gravidade da pena incorrida. Aborda-se as escolhas que se fizeram no passado no que se refere aos critérios de gravidade na utilização excepcional da prisão preventiva. Faz-se um resumo empírico das infracções visadas pela aplicação da pena mínima de 1 ano de prisão. Estabelece-se uma lista limitativa de infracções enquanto expressão de um critério de gravidade, de acordo com escolhas feitas por legislação recente e aborda-se como alternativa a elaboração abstracta de uma lista de infracções em função das práticas concretas de sua aplicação. Conclui-se que o objectivo é circunscrever a utilização da medida excepcional de prisão preventiva e que se deve relembrar que a manutenção da liberdade do acusado antes do julgamento não é um favor, mas um direito individual que só deve ser retirado face a imperativos excepcionais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ27858 (Browse shelf) Available

(*).

Na Bélgica, o exercício do poder da emissão de um mandado de detenção contra uma pessoa suspeita de ter cometido um delito depende da competência do Juiz de Instrução, estando este limitado por um certo número de regras, algumas das quais estão ligadas à gravidade dos factos imputados ao acusado. O presente artigo aborda a apreciação do critério da gravidade dos factos com referência à gravidade da pena incorrida. Aborda-se as escolhas que se fizeram no passado no que se refere aos critérios de gravidade na utilização excepcional da prisão preventiva. Faz-se um resumo empírico das infracções visadas pela aplicação da pena mínima de 1 ano de prisão. Estabelece-se uma lista limitativa de infracções enquanto expressão de um critério de gravidade, de acordo com escolhas feitas por legislação recente e aborda-se como alternativa a elaboração abstracta de uma lista de infracções em função das práticas concretas de sua aplicação. Conclui-se que o objectivo é circunscrever a utilização da medida excepcional de prisão preventiva e que se deve relembrar que a manutenção da liberdade do acusado antes do julgamento não é um favor, mas um direito individual que só deve ser retirado face a imperativos excepcionais.

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