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Despenalização da interrupção voluntária da gravidez : uma perspectiva político-criminal / Eduardo Maia Costa

Autor: COSTA, Eduardo MaiaIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 27, n.º 108 (Outubro-Dezembro 2006) , p. 5-41Idioma: Português.Assunto: ABORTO | CÓDIGO PENAL Resumo: "A questão da despenalização da interrupção voluntária da gravidez é um problema de política criminal. Para que uma conduta possa ser punida criminalmente é necessária a verificação cumulativa de quatro condições: que esteja em causa um bem jurídico; que a protecção penal seja necessária; que seja eficaz; e ainda que exista consenso social em torno da criminalização. Nenhuma destas condições se verifica no crime de aborto consentido, previsto no art. 140°, n.° 3 do Código Penal. A vida intra-uterina não é um bem jurídico autónomo; só o é quando desejada pela mãe. Ainda que assim não se entendesse, a tutela penal seria sempre excessiva, por haver outros meios de protecção. De qualquer forma, essa tutela tem-se revelado completamente ineficaz e disfuncional. Por último. é incontestável que a incriminação desta conduta não reúne, na nossa sociedade, o consenso mínimo exigível para que a criminalização seja legítima". Conteúdo: 1. Delimitação do problema – requisitos da criminalização. 2. Modelos legislativos. 3. Alemanha – modelo das indicações. 4. EUA – modelo dos prazos. 5. Modelos ecléticos. 6. A evolução da questão em Portugal. 7. A (pretensa) protecção constitucional da vida intra-uterina. 8 . O conceito constitucional de “vida humana”. 9. A vida intra-uterina como bem jurídico-penal. 10. O direito à maternidade consciente. 11. Que modelo legislativo? 12. Necessidade (estrita) da tutela penal. 13. Eficácia da tutela penal. 14. Consenso em torno da criminalização.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ27662 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

"A questão da despenalização da interrupção voluntária da gravidez é um problema de política criminal. Para que uma conduta possa ser punida criminalmente é necessária a verificação cumulativa de quatro condições: que esteja em causa um bem jurídico; que a protecção penal seja necessária; que seja eficaz; e ainda que exista consenso social em torno da criminalização. Nenhuma destas condições se verifica no crime de aborto consentido, previsto no art. 140°, n.° 3 do Código Penal. A vida intra-uterina não é um bem jurídico autónomo; só o é quando desejada pela mãe. Ainda que assim não se entendesse, a tutela penal seria sempre excessiva, por haver outros meios de protecção. De qualquer forma, essa tutela tem-se revelado completamente ineficaz e disfuncional. Por último. é incontestável que a incriminação desta conduta não reúne, na nossa sociedade, o consenso mínimo exigível para que a criminalização seja legítima". Conteúdo: 1. Delimitação do problema – requisitos da criminalização. 2. Modelos legislativos. 3. Alemanha – modelo das indicações. 4. EUA – modelo dos prazos. 5. Modelos ecléticos. 6. A evolução da questão em Portugal. 7. A (pretensa) protecção constitucional da vida intra-uterina. 8 . O conceito constitucional de “vida humana”. 9. A vida intra-uterina como bem jurídico-penal. 10. O direito à maternidade consciente. 11. Que modelo legislativo? 12. Necessidade (estrita) da tutela penal. 13. Eficácia da tutela penal. 14. Consenso em torno da criminalização.

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