Commentaire de l'arrêt de la Cour de justice des Communautés européennes du 9 mars 2006 (affaire C-436/04- Van Esbroeck) : une nouvelle perspective dans l'application du principe non bis in idem au trafic de stupéfiants entre pays européens / Jean-Benoît Hubin
In: Revue de Droit Penal et de Criminologie.ISSN 0035-4384. Bruxelles. 86e année, nº 9-10 (Septembre-Octobre 2006) , p. 823-844Idioma: Francês.Assunto: TRÁFICO DE DROGA | CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN | JURISPRUDÊNCIA | UNIÃO EUROPEIA | NORUEGA | BÉLGICA Resumo: Baseado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o articulista começa por apresentar, definir e apontar as regras de aplicabilidade do princípio "non bis in idem", abordando de seguida a sua formulação no direito belga (artigo 13.º da Lei de 17 de Abril de 1878). De forma sucinta fornece uma perspectiva histórica da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (19 de Junho de 1990), com especial destaque para o artigo 54.º. Faz ainda uma abordagem à questão do tráfico internacional de estupefacientes, nomeadamente à posição em que o problema foi submetido ao T.J.C.E.; à Convenção única sobre Estupefacientes; à solução encontrada pelo Supremo Tribunal belga, bem como à proposta alternativa do Tribunal de Justiça, que conclui dever ter efeito na jurisprudência belga.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ27467 (Browse shelf) | Available |
Baseado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o articulista começa por apresentar, definir e apontar as regras de aplicabilidade do princípio "non bis in idem", abordando de seguida a sua formulação no direito belga (artigo 13.º da Lei de 17 de Abril de 1878). De forma sucinta fornece uma perspectiva histórica da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (19 de Junho de 1990), com especial destaque para o artigo 54.º. Faz ainda uma abordagem à questão do tráfico internacional de estupefacientes, nomeadamente à posição em que o problema foi submetido ao T.J.C.E.; à Convenção única sobre Estupefacientes; à solução encontrada pelo Supremo Tribunal belga, bem como à proposta alternativa do Tribunal de Justiça, que conclui dever ter efeito na jurisprudência belga.
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