Da não equiparação do correio electrónico ao conceito tradicional de correspondência por carta / R. Bravo
In: Polícia e Justiça.ISSN 0870-4791. Loures. III Série, n.º 7 (Janeiro-Junho 2006) , p. 207-216Idioma: Português.Assunto: CORREIO ELECTRÓNICO | INTERNET | CRIME INFORMÁTICO | PROVA | INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES Resumo: O tema da eventual equiparação do correio-electrónico ao correio tradicional por carta para efeitos de enquadramento processual penal, surgiu pela primeira vez informalmente no seio dos grupos de trabalho da Interpol sobre criminalidade informática, em 1998. Estes grupos de trabalho têm sido os obreiros da (pouca) abordagem estratégica para a área da criminalidade informática e deles têm saído trabalhos de vanguarda, na antecipação de problemas tão diferentes, como a compatibilidade processual internacional, modelos de investigação e acreditação de prova e também, de cooperação policial internacional. Apesar de suscitado dentro e a partir da Polícia Judiciária, o tema nunca pareceu merecer grande interesse por parte da doutrina portuguesa. É esse o principal objectivo do artigo: suscitar o debate sobre um tema controverso e demasiado importante para ser deixado sem considerações.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ27258 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no próprio artigo.
O tema da eventual equiparação do correio-electrónico ao correio tradicional por carta para efeitos de enquadramento processual penal, surgiu pela primeira vez informalmente no seio dos grupos de trabalho da Interpol sobre criminalidade informática, em 1998. Estes grupos de trabalho têm sido os obreiros da (pouca) abordagem estratégica para a área da criminalidade informática e deles têm saído trabalhos de vanguarda, na antecipação de problemas tão diferentes, como a compatibilidade processual internacional, modelos de investigação e acreditação de prova e também, de cooperação policial internacional. Apesar de suscitado dentro e a partir da Polícia Judiciária, o tema nunca pareceu merecer grande interesse por parte da doutrina portuguesa. É esse o principal objectivo do artigo: suscitar o debate sobre um tema controverso e demasiado importante para ser deixado sem considerações.
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