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Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido / Maria João Antunes

Autor: Antunes, Maria JoãoIn: Sub Judice - Justiça e Sociedade.ISSN 0872-2137. Coimbra. N. 4 (Setembro/Dezembro 1992) , p. 25-26Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | PROVA | PRODUÇÃO DE PROVA | DIREITO AO SILÊNCIO Resumo: O arguido goza do direito de não responder às perguntas feitas por qualquer entidade. Da conjugação deste direito ao silêncio com o princípio de que só a prova produzida em audiência pode fundamentar a convicção do tribunal, decorre necessariamente a proibição de serem aí lidas as declarações por ele anteriormente prestadas no decorrer do processo.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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(*). Resumo inserto no próprio artigo.

O arguido goza do direito de não responder às perguntas feitas por qualquer entidade. Da conjugação deste direito ao silêncio com o princípio de que só a prova produzida em audiência pode fundamentar a convicção do tribunal, decorre necessariamente a proibição de serem aí lidas as declarações por ele anteriormente prestadas no decorrer do processo.

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