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Mandado de Detenção Europeu : julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento / António Luís dos Santos Alves

Autor: ALVES, António Luís dos SantosIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 26,n.103 (Julho-Setembro 2005) , p.65-78Idioma: Português.Assunto: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU | PAÍSES BAIXOS Resumo: O Mandado de Detenção Europeu é tributário de uma ideia de Espaço Judiciário Europeu cuja primeira formulação data dos anos 70 e veio a ter a consagração no Tratado de Amsterdão, do qual o art.º 29.º define o objectivo de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Visando a simplificação dos procedimentos de extradição atento o estatuído no art.º 31.º alínea b) do Tratado da União Europeia, a adopção do Mandado de Detenção Europeu significa a substituição daqueles tradicionais procedimentos de acordo com o objectivo fixado nas Conclusões do Conselho Europeu de Tampere. Mas, a aceleração dos procedimentos não poderá contender com o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos pelo art.º 6.º do Tratado da União Europeia, conforme resulta do teor do considerando 12 e do n.º 3 do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002. Neste artigo dá-se conta da recusa, pelas Autoridades Holandesas, de execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido por um Tribunal Português visando um cidadão nacional, analisando-se a versão oficial em língua portuguesa do artigo 5.º n.º 1 da Decisão-Quadro e os problemas de articulação desta com o direito interno.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ26521 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no proprio artigo.

O Mandado de Detenção Europeu é tributário de uma ideia de Espaço Judiciário Europeu cuja primeira formulação data dos anos 70 e veio a ter a consagração no Tratado de Amsterdão, do qual o art.º 29.º define o objectivo de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Visando a simplificação dos procedimentos de extradição atento o estatuído no art.º 31.º alínea b) do Tratado da União Europeia, a adopção do Mandado de Detenção Europeu significa a substituição daqueles tradicionais procedimentos de acordo com o objectivo fixado nas Conclusões do Conselho Europeu de Tampere. Mas, a aceleração dos procedimentos não poderá contender com o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos pelo art.º 6.º do Tratado da União Europeia, conforme resulta do teor do considerando 12 e do n.º 3 do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002. Neste artigo dá-se conta da recusa, pelas Autoridades Holandesas, de execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido por um Tribunal Português visando um cidadão nacional, analisando-se a versão oficial em língua portuguesa do artigo 5.º n.º 1 da Decisão-Quadro e os problemas de articulação desta com o direito interno.

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