Segredo de justiça, sigilo profissional e protecção das fontes de informação - alguns aspectos de uma perspectiva jurisdicional / Agostinho Torres
In: Polícia e Justiça.ISSN 0870-4791. Loures. N.5 (Janeiro-Junho 2005) , p.215-242Idioma: Português.Assunto: SEGREDO DE JUSTIÇA | SEGREDO PROFISSIONAL | DIREITO À INFORMAÇÃO | IMPRENSA | PROCESSO PENAL Resumo: O segredo de justiça e a protecção das fontes de informação através da invocação de um intocável sigilo profissional são realidades aparentemente inconciliáveis. Porém, o critério de discussão e decisão dessa tensão deverá passar pelo da avaliação prudente do interesse preponderante para uma boa administração da justiça. Em Portugal, as recorrentes e mediáticas discussões sobre a matéria trouxeram, de novo ao imaginário social algumas verdades esquecidas, mas também soltaram todos os males como se de uma autêntica caixa de Pandora se tratasse. O jornalismo não tem privilégios de excepção num Estado de Direito. A invocação do sigilo profissional não supõe proibição de limites absolutos mas deve ser avaliada a sua dispensa com especial cuidado e prudência. Os jornalistas não estão dispensados do segredo de justiça mesmo quando obtenham informações de processos judiciais através de violação daquele por terceiros ou por agentes/operadores ligados aos autos. Alterações cirúrgicas ao ordenamento jurídico decorrentes da mediatização de processos judiciais são a pior das formas de repensar um sistema jurídico pois revelam a imprudência transformada em lei. A investigação de certas formas de criminalidade, sobretudo a mais grave e de prova complexa não se compadece com o escancarar de portas em matéria de segredo de justiça. Este, enquanto mantido, é o garante do sucesso daquela. O quadro legal ainda em vigor é perfeitamente adequado, pelo menos nesses casos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ() (Browse shelf) | Available |
(*).Resumo inserto no próprio artigo.
Resumo inserto no próprio artigo.
O segredo de justiça e a protecção das fontes de informação através da invocação de um intocável sigilo profissional são realidades aparentemente inconciliáveis. Porém, o critério de discussão e decisão dessa tensão deverá passar pelo da avaliação prudente do interesse preponderante para uma boa administração da justiça. Em Portugal, as recorrentes e mediáticas discussões sobre a matéria trouxeram, de novo ao imaginário social algumas verdades esquecidas, mas também soltaram todos os males como se de uma autêntica caixa de Pandora se tratasse. O jornalismo não tem privilégios de excepção num Estado de Direito. A invocação do sigilo profissional não supõe proibição de limites absolutos mas deve ser avaliada a sua dispensa com especial cuidado e prudência. Os jornalistas não estão dispensados do segredo de justiça mesmo quando obtenham informações de processos judiciais através de violação daquele por terceiros ou por agentes/operadores ligados aos autos. Alterações cirúrgicas ao ordenamento jurídico decorrentes da mediatização de processos judiciais são a pior das formas de repensar um sistema jurídico pois revelam a imprudência transformada em lei. A investigação de certas formas de criminalidade, sobretudo a mais grave e de prova complexa não se compadece com o escancarar de portas em matéria de segredo de justiça. Este, enquanto mantido, é o garante do sucesso daquela. O quadro legal ainda em vigor é perfeitamente adequado, pelo menos nesses casos.
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