| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
372264 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20050727u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Segredo de justiça, sigilo profissional e protecção das fontes de informação - alguns aspectos de uma perspectiva jurisdicional |
| Primeira menção de responsabilidade |
Agostinho Torres |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
(*).Resumo inserto no próprio artigo. |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
Resumo inserto no próprio artigo. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
O segredo de justiça e a protecção das fontes de informação através da invocação de um intocável sigilo profissional são realidades aparentemente inconciliáveis. Porém, o critério de discussão e decisão dessa tensão deverá passar pelo da avaliação prudente do interesse preponderante para uma boa administração da justiça. Em Portugal, as recorrentes e mediáticas discussões sobre a matéria trouxeram, de novo ao imaginário social algumas verdades esquecidas, mas também soltaram todos os males como se de uma autêntica caixa de Pandora se tratasse. O jornalismo não tem privilégios de excepção num Estado de Direito. A invocação do sigilo profissional não supõe proibição de limites absolutos mas deve ser avaliada a sua dispensa com especial cuidado e prudência. Os jornalistas não estão dispensados do segredo de justiça mesmo quando obtenham informações de processos judiciais através de violação daquele por terceiros ou por agentes/operadores ligados aos autos. Alterações cirúrgicas ao ordenamento jurídico decorrentes da mediatização de processos judiciais são a pior das formas de repensar um sistema jurídico pois revelam a imprudência transformada em lei. A investigação de certas formas de criminalidade, sobretudo a mais grave e de prova complexa não se compadece com o escancarar de portas em matéria de segredo de justiça. Este, enquanto mantido, é o garante do sucesso daquela. O quadro legal ainda em vigor é perfeitamente adequado, pelo menos nesses casos. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Loures |
| Data de publicação |
Janeiro-Junho 2005 |
| Número do volume |
N.5 |
| Título |
Polícia e Justiça |
| ISSN |
0870-4791 |
| Descrição física |
p.215-242 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
SEGREDO PROFISSIONAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITO À INFORMAÇÃO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
IMPRENSA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
TORRES |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Agostinho |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_ |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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