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Depoimento policial em audiência penal : âmbito e limites / José António Barreiros

Autor: BARREIROS, José AntónioIn: Polícia e Justiça.ISSN 0970-4791. Loures. N.4 (Julho-Dezembro 2004) , p.19-31Idioma: Português.Assunto: DEPOIMENTO | ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | JULGAMENTO | PROVA Resumo: Trata-se na presente comunicação de estudar, em primeira abordagem e de modo necessariamente perfunctório, o âmbito material de acção do estatuído no artigo 356.º, n.º 7, do CPP e os limites de tutela que a mesma norma legal confere: trata-se dos depoimentos em audiência por parte dos OPC's e de outras pessoas no que se refere ao conteúdo de autos de "declarações", afinal, de leitura proibida. Verificámos que, por deficiências atinentes à colocação sistemática da norma e à sua formulação, ela, mau grado o seu teor aparentemente proibicionista (i) abre a porta a situações em que é permitido o depoimento de OCP's e de terceiros quanto a actos processuais pelos quais a prova oral é recolhida e reduzida a auto de leitura abstractamente proibida (ii) e deixa em zonas de indefinição e de risco outras situações em que seria essencial obter da lei definições mais claras que protegesse a prova e salvaguardasse o próprio estatuto dos OPC's.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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Resumo inserto no próprio artigo.

Trata-se na presente comunicação de estudar, em primeira abordagem e de modo necessariamente perfunctório, o âmbito material de acção do estatuído no artigo 356.º, n.º 7, do CPP e os limites de tutela que a mesma norma legal confere: trata-se dos depoimentos em audiência por parte dos OPC's e de outras pessoas no que se refere ao conteúdo de autos de "declarações", afinal, de leitura proibida. Verificámos que, por deficiências atinentes à colocação sistemática da norma e à sua formulação, ela, mau grado o seu teor aparentemente proibicionista (i) abre a porta a situações em que é permitido o depoimento de OCP's e de terceiros quanto a actos processuais pelos quais a prova oral é recolhida e reduzida a auto de leitura abstractamente proibida (ii) e deixa em zonas de indefinição e de risco outras situações em que seria essencial obter da lei definições mais claras que protegesse a prova e salvaguardasse o próprio estatuto dos OPC's.

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