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Régimen comunitario (II) / Francisco Morenas Fernández

Autor: MORENAS FERNÁNDEZ, FranciscoIn: Policía.ISSN 0213-4012. Madrid. N.163 (Abril 2002) , p.44-47Idioma: Espanhol.Assunto: LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS | CONTROLO DE ESTRANGEIROS | LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA | DIREITO COMUNITÁRIO | UNIÃO EUROPEIA | ESPANHA Resumo: Na 2.ª e última parte do artigo sobre circulação e permanência de pessoas no espaço comunitário, faz-se referência à legislação em Espanha que regulamenta esta matéria, no que se refere, nomeadamente, à emissão, renovação ou recusa de certificados de residência e outras sanções, por motivos de ordem pública, segurança pública, ou saúde pública. Salientam-se igualmente as circunstâncias em que esta legislação pode colidir com a legislação da União Europeia. Faz-se uma referência especial aos cidadãos da Suíça e determinados familiares, aos quais se reconhecem os mesmos direitos que aos nacionais da União Europeia, no que respeita à entrada e permanência em qualquer dos Estados da União, direitos esses adquiridos através da entrada em vigor, em 1 de Junho de 2002, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Helvética.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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Na 2.ª e última parte do artigo sobre circulação e permanência de pessoas no espaço comunitário, faz-se referência à legislação em Espanha que regulamenta esta matéria, no que se refere, nomeadamente, à emissão, renovação ou recusa de certificados de residência e outras sanções, por motivos de ordem pública, segurança pública, ou saúde pública. Salientam-se igualmente as circunstâncias em que esta legislação pode colidir com a legislação da União Europeia. Faz-se uma referência especial aos cidadãos da Suíça e determinados familiares, aos quais se reconhecem os mesmos direitos que aos nacionais da União Europeia, no que respeita à entrada e permanência em qualquer dos Estados da União, direitos esses adquiridos através da entrada em vigor, em 1 de Junho de 2002, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Helvética.

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