O branqueamento de capitais : breves notas / João Davin
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. V. 23, n. 91 (Julho-Setembro 2002) , p. 95-115Idioma: Português.Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | PRODUTOS DO CRIME | CONVENÇÃO DE VIENA | CÓDIGO PENAL | ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS | CONSELHO DA EUROPA | DIREITO INTERNACIONAL Resumo: O autor passa em revista a legislação, quer nacional, quer internacional que regulamenta o crime de branqueamento de capitais. Relativamente a esta matéria, constata-se que a legislação portuguesa reflecte a evolução verificada a nível internacional, expressa, nomeadamente por dois importantes documentos: a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas" de 1998, (também designada por "Convenção de Viena) e a "Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime", do Conselho da Europa (1993). Analisa para tal, e em paralelo, a forma como a legislação portuguesa tem acompanhado a legislação internacional em matéria de repressão e prevenção do branqueamento de capitais. Deste facto resultaram sucessivos alargamentos da lei portuguesa em matéria de incriminação: inicialmente, visando o branqueamente de bens e produtos do tráfico de estupefacientes; numa 2.ª fase, visando crimes de terrorismo; tráfico de armas; extorsão de fundos; rapto; lenocínio; corrupção; peculato, etc; numa 3.ª fase, visando o lenocínio e tráfico de menores; tráfico de pessoas; numa 4.ª fase, visando o tráfico de produtos nucleares; tráfico de órgãos ou tecidos humanos; pornografia envolvendo menores; tráfico de espécies protegidas; fraude fiscal, etc. Ainda relativamente a esta matéria, faz referência ao dever que as entidades financeiras e não financeiras têm em comunicar à autoridade judiciária competente o conhecimento de operações suspeitas de actividades de branqueamento de capitais. Constatando-se, por motivos diversos, o exíguo número de comunicações efectuadas à autoridade judiciária, propõe-se um conjunto de medidas destinadas a reparar este facto.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ() (Browse shelf) | Available |
(*).
O autor passa em revista a legislação, quer nacional, quer internacional que regulamenta o crime de branqueamento de capitais. Relativamente a esta matéria, constata-se que a legislação portuguesa reflecte a evolução verificada a nível internacional, expressa, nomeadamente por dois importantes documentos: a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas" de 1998, (também designada por "Convenção de Viena) e a "Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime", do Conselho da Europa (1993). Analisa para tal, e em paralelo, a forma como a legislação portuguesa tem acompanhado a legislação internacional em matéria de repressão e prevenção do branqueamento de capitais. Deste facto resultaram sucessivos alargamentos da lei portuguesa em matéria de incriminação: inicialmente, visando o branqueamente de bens e produtos do tráfico de estupefacientes; numa 2.ª fase, visando crimes de terrorismo; tráfico de armas; extorsão de fundos; rapto; lenocínio; corrupção; peculato, etc; numa 3.ª fase, visando o lenocínio e tráfico de menores; tráfico de pessoas; numa 4.ª fase, visando o tráfico de produtos nucleares; tráfico de órgãos ou tecidos humanos; pornografia envolvendo menores; tráfico de espécies protegidas; fraude fiscal, etc. Ainda relativamente a esta matéria, faz referência ao dever que as entidades financeiras e não financeiras têm em comunicar à autoridade judiciária competente o conhecimento de operações suspeitas de actividades de branqueamento de capitais. Constatando-se, por motivos diversos, o exíguo número de comunicações efectuadas à autoridade judiciária, propõe-se um conjunto de medidas destinadas a reparar este facto.
There are no comments for this item.