La Suisse et le contrôle du blanchiment d'argent : la quadrature du cercle entre auto-régulations privées, contrôles administratifs et interventions pénales / Nicolas Queloz
In: Agon. Louvain-la Neuve. V.8,n.32 (Juillet-Août-Septembre 2001) , p.2-5Idioma: Francês.Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | CRIME ECONÓMICO | FRAUDE FISCAL | LEGISLAÇÃO PENAL | CRIME ORGANIZADO | SUÍÇA Resumo: O branqueamento de capitais constitui o símbolo por excelência da criminalidade económica e financeira na Suiça. No sentido de proceder a um maior controlo deste tipo de actividade criminosa, os legisladores suíços têm vindo a preparar um conjunto de medidas, das quais se destacam, entrando em vigor em 1990, os artigos 305bis e 305ter do Código Penal suíço, sendo mais tarde, em 1994, completados pelo artigo 305ter, alínea 2. Posteriormente, em 1997, entrou em vigor a lei sobre o branqueamento de capitais, conhecida por LBA (Loi sur le blanchiment d'argent). A aplicação destas medidas é feita, quer por organismos privados, chamados também organismos de auto- regulação, quer por organismos públicos, quer ainda por órgãos judiciários. Para além dos limites impostos pelo princípio da auto-regulação, verifica-se ainda, no que toca aos mecanismos de controlo de branqueamento de capitais, um grande fosso entre a lei, como documento escrito, e a sua aplicação concreta no terreno financeiro.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
O branqueamento de capitais constitui o símbolo por excelência da criminalidade económica e financeira na Suiça. No sentido de proceder a um maior controlo deste tipo de actividade criminosa, os legisladores suíços têm vindo a preparar um conjunto de medidas, das quais se destacam, entrando em vigor em 1990, os artigos 305bis e 305ter do Código Penal suíço, sendo mais tarde, em 1994, completados pelo artigo 305ter, alínea 2. Posteriormente, em 1997, entrou em vigor a lei sobre o branqueamento de capitais, conhecida por LBA (Loi sur le blanchiment d'argent). A aplicação destas medidas é feita, quer por organismos privados, chamados também organismos de auto- regulação, quer por organismos públicos, quer ainda por órgãos judiciários. Para além dos limites impostos pelo princípio da auto-regulação, verifica-se ainda, no que toca aos mecanismos de controlo de branqueamento de capitais, um grande fosso entre a lei, como documento escrito, e a sua aplicação concreta no terreno financeiro.
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