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Présentation de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale et de son protocole additionnel / Régis de Gouttes

Autor: GOUTTES, Régis deIn: Revue Internationale de Criminologie et de Police Technique.ISSN 0035-3329. Genève. V. 46, nº 2 (Avril-Juin 1993) , p. 206-219Idioma: Francês.Assunto: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL | ACORDOS, CONVENÇÕES, TRATADOS | CONSELHO DA EUROPA Resumo: A Convenção europeia de entreajuda judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, alcançou um largo êxito devido: à necessidade e utilidade prática de entreajuda judiciária penal entre os Estados, a qual constitui a forma elementar de cooperação internacional no domínio penal; à necessidade duma certa uniformização dos processos de entreajuda judiciária entre Estados; à sua maleabilidade de aplicação. No artigo apresenta-se uma exposição sobre o regime geral instituído por esta Convenção, com referências esporádicas a determinadas normas específicas, exposição essa que se divide em três partes. Na 1. analisa-se o campo de aplicação da Convenção- -Estados, infracções, actos processuais; na 2. o processo de entreajuda instituído pela Convenção; na 3. o contributo trazido pelo Protocolo adicional de 14 de Março de 1978 à presente Convenção.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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A Convenção europeia de entreajuda judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, alcançou um largo êxito devido: à necessidade e utilidade prática de entreajuda judiciária penal entre os Estados, a qual constitui a forma elementar de cooperação internacional no domínio penal; à necessidade duma certa uniformização dos processos de entreajuda judiciária entre Estados; à sua maleabilidade de aplicação. No artigo apresenta-se uma exposição sobre o regime geral instituído por esta Convenção, com referências esporádicas a determinadas normas específicas, exposição essa que se divide em três partes. Na 1. analisa-se o campo de aplicação da Convenção- -Estados, infracções, actos processuais; na 2. o processo de entreajuda instituído pela Convenção; na 3. o contributo trazido pelo Protocolo adicional de 14 de Março de 1978 à presente Convenção.

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