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Do crime antecedente e do delito de branqueamento praticado pelo mesmo agente : regresso ao passado? / André Lamas Leite

Autor: LEITE, André Lamas , -In: (*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 461-427.. Idioma: Português.Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | BEM JURÍDICO | DOUTRINA JURÍDICA | JURISPRUDÊNCIA | DIREITO PENAL Resumo: A doutrina e a jurisprudência nacionais, em especial após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2004, de 27 de março, propendern, de modo quase unânime, para considerar interceder uma relação de concurso efetivo entre o crime de branqueamento e o respetivo delito precedente, quando praticados pelo mesmo agente. Após analisar a situação jurídica anterior e posterior àquele marco legislativo, o autor advoga uma resposta divergente, considerando que somente um julgamento casuístico, baseado na concreta factualidade, permite enquadrar a situação típica na unidade ou pluralidade de infrações. Considerações sobre a diferença de bens jurídicos protegidos, um certo entendimento do "ne bis in idem" e do "nemo tenetur" são, em resumo, alguns dos argumentos aventados em defesa de tal posição.
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Analíticos de monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ22.A.97/34471 (Browse shelf) Available

(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 461-427.

A doutrina e a jurisprudência nacionais, em especial após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2004, de 27 de março, propendern, de modo quase unânime, para considerar interceder uma relação de concurso efetivo entre o crime de branqueamento e o respetivo delito precedente, quando praticados pelo mesmo agente. Após analisar a situação jurídica anterior e posterior àquele marco legislativo, o autor advoga uma resposta divergente, considerando que somente um julgamento casuístico, baseado na concreta factualidade, permite enquadrar a situação típica na unidade ou pluralidade de infrações. Considerações sobre a diferença de bens jurídicos protegidos, um certo entendimento do "ne bis in idem" e do "nemo tenetur" são, em resumo, alguns dos argumentos aventados em defesa de tal posição.

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