Crimes de fraude na obtenção e de desvio de subsídio (artigos 36 e 37 do dec.-Lei nº 28/84 de 20 de janeiro) / Jorge de Almeida Cabral
In: Tema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca). Idioma: Português.Assunto: INFRACÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA | FRAUDE FINANCEIRA | CRIME ECONÓMICO | LEGISLAÇÃO Resumo: Análise do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o qual "altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública", conferindo especial destaque aos artigos 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) e 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), cuja concepção foi inspirada no art.º 264.º do Código Penal alemão. Classificado como um crime material e de danos e, por isso, um crime de ordem económica, o Decreto-Lei n.º 28/84 prevê três grandes punições: admoestação, multas e dissolução, e embora sendo um diploma que antecede a entrada de Portugal na União Europeia é, no entanto, considerado pelo autor um diploma inovador e adequado aos objectivos de luta contra a fraude e corrupção.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ16.B.86/24362 (Browse shelf) | Available |
Tema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca)
Análise do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o qual "altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública", conferindo especial destaque aos artigos 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) e 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), cuja concepção foi inspirada no art.º 264.º do Código Penal alemão. Classificado como um crime material e de danos e, por isso, um crime de ordem económica, o Decreto-Lei n.º 28/84 prevê três grandes punições: admoestação, multas e dissolução, e embora sendo um diploma que antecede a entrada de Portugal na União Europeia é, no entanto, considerado pelo autor um diploma inovador e adequado aos objectivos de luta contra a fraude e corrupção.
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