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Criminalística, proposta de caracterização / Hèlder Figueiredo

Autor: Figueiredo, HélderIn: Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses.IC3F. - Nº1 (out.2017),p.90-102Idioma: Português.País: .Coleção: Ensaios e Estudos; 1Assunto: Perícia forense | Valor probatório | Criminalística | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -- PORTUGAL Resumo: Nos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz - científica e policial - que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos de criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local do crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação juridico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade.Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas "dentro do laboratório" e devidamente "ordenadas" pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local do crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de "perícias forenses" não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária - esta é matéria de outros domínios.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11088 (Browse shelf) Available

Especialista Superior no Setor de Local do crime/Inspeção Judiciária da área de Criminalística da Polícia Judiciária. licenciado em Direito

Nos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz - científica e policial - que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos de criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local do crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação juridico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade.Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas "dentro do laboratório" e devidamente "ordenadas" pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local do crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de "perícias forenses" não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária - esta é matéria de outros domínios.

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