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Polícias das nove às cinco e meia :análise do actual regime jurídico das armas e munições (RJAM) / Vitor Teixeira

Autor: Teixeira, VitorIn: Modus Operandi : revista da Asfic/PJ. - Nº4 (outono 2011),p.116-122Idioma: Português.Publicação: , 2011Assunto: ARMAS | MUNIÇÕES | REGIME JURÍDICO | LEGISLAÇÃO | POLÍTICA CRIMINAL -- PORTUGAL Resumo: Este artigo é um excerto de uma análise mais completa e abrangente sobre o actual Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM). Por comprensíveis limitações de espaço não pode ser aqui dissecado todo o emaranhado legal que conduz às situações aqui aludidas. Por força desta limitação, quem estiver menos familariazado com a miríade de diplomas que constituem esse RJAM, poderá cair na tentação de deduzir que a legislação aqui discutida nem sequer se aplica aos Polícias, por causa do disposto no nº5 do artº 1º da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei 12/2011 de Abril. Não entrando em explicação detalhada, refira-se apenas que a exclusão, ao âmbito de aplicação dessa lei, só se verifica se estiver prevista nas "leis próprias" a que se reporta o artº 1º do diploma.No que aquelas leisespeciais não dispuserem em contrário e no que forem omissas prevalece a "lei geral".
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11142 (Browse shelf) Available

Este artigo é um excerto de uma análise mais completa e abrangente sobre o actual Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM). Por comprensíveis limitações de espaço não pode ser aqui dissecado todo o emaranhado legal que conduz às situações aqui aludidas. Por força desta limitação, quem estiver menos familariazado com a miríade de diplomas que constituem esse RJAM, poderá cair na tentação de deduzir que a legislação aqui discutida nem sequer se aplica aos Polícias, por causa do disposto no nº5 do artº 1º da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei 12/2011 de Abril. Não entrando em explicação detalhada, refira-se apenas que a exclusão, ao âmbito de aplicação dessa lei, só se verifica se estiver prevista nas "leis próprias" a que se reporta o artº 1º do diploma.No que aquelas leisespeciais não dispuserem em contrário e no que forem omissas prevalece a "lei geral".

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