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O princípio de protecção jurisdicional efectiva e a autonomia processual dos estados-membros no ordenamento jurídico da união europeia / Pedro Cabral

Autor: Cabral, PedroIn: Revista da Ordem dos Advogados. - Ano68 (set.-dez.2008),p.991-1014Idioma: Português.Publicação: , 2008Assunto: ORDENAMENTO JURÍDICO | ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL | JURISPRUDÊNCIA | PROTECÇÃO JURÍDICA | DIREITO COMUNITÁRIO -- UNIAO EUROPEIA Resumo: Potencialmente revelador de um mudança de estratégia da parte do Tribunal num sentido mais favorável à protecção dos particulares no ordenamento jurídico da União, o acordão Unibet traduz sobretudo, parece-nos, um novo ponto de equilíbrio encontrado pelo juiz comunitário entre as exigências contraditórias de protecção jurisdicional efectiva, por um lado, e de autonomia processual nacional, por outro. No sentido de maximizar a primeira, o Tribunal vem explicitamente, pela primeira vez, admitir a necessidade de criação de novas vias de recurso para a salvaguarda de direitos assentes na ordem jurídica da união quanto tal se afigure indispensável para assegurar a plena efectividade do direito comunitário.O reforço assim operado desta exigência não é, porém efectuado sem contrapartidas, implicando, pelo contrário, uma transferência substancial de responsabilidades na matéria para as jurisdições nacionais que passam, neste contexto, a ter um papel absolutamente central. Tendo encontrado o referido ponto de equilíbrio, resta agora apenas esperar que, o Tribunal possa vir a ter a lucidez necessária para, em toda a coerência lógica, se impor a si próprio o respeito de exigências similares às que da sua jurisprudência decorrem para os tribunais nacionais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11157 (Browse shelf) Available

Potencialmente revelador de um mudança de estratégia da parte do Tribunal num sentido mais favorável à protecção dos particulares no ordenamento jurídico da União, o acordão Unibet traduz sobretudo, parece-nos, um novo ponto de equilíbrio encontrado pelo juiz comunitário entre as exigências contraditórias de protecção jurisdicional efectiva, por um lado, e de autonomia processual nacional, por outro. No sentido de maximizar a primeira, o Tribunal vem explicitamente, pela primeira vez, admitir a necessidade de criação de novas vias de recurso para a salvaguarda de direitos assentes na ordem jurídica da união quanto tal se afigure indispensável para assegurar a plena efectividade do direito comunitário.O reforço assim operado desta exigência não é, porém efectuado sem contrapartidas, implicando, pelo contrário, uma transferência substancial de responsabilidades na matéria para as jurisdições nacionais que passam, neste contexto, a ter um papel absolutamente central. Tendo encontrado o referido ponto de equilíbrio, resta agora apenas esperar que, o Tribunal possa vir a ter a lucidez necessária para, em toda a coerência lógica, se impor a si próprio o respeito de exigências similares às que da sua jurisprudência decorrem para os tribunais nacionais.

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