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A luta contra a fraude e a corrupção na perspectiva do juiz / Maria de Fátima Mata-Mouros

Autor: Mata - Mouros, Maria de FátimaIn: Polícia e Justiça. -S.3, nº8 (jul.-dez.2006),p.19-42Idioma: Português.Publicação: , 2006Assunto: COMBATE À CORRUPÇÃO | FRAUDE | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA | ÓNUS DA PROVA | REFORMA PENAL | PROCESSO PENAL | DIREITO PENAL Resumo: Todos nos habituámos a ouvir denunciar a amplitude atingida pela corrupção em Portugal. Mas a leitura dos números, concernentes às investigações por corrupção existentes no nosso país, não pode ser feita à margem dos respectivos resultados, nem mesmo numa criminalidade que induz à proliferação das «cifras negras». Do nada, nada de concreto se conclui. Ora em direito processual penal, a dúvida tem consequências jurídicas e estas não são impostas por mero capricho ou voluntarismo vão. A presunção de inocência é uma inquestionável conquista da civilização do estado de Direito. Se a corrupção é um crime sem vítima específica, a verdade é que a sua investigação é especialmente potenciadora da produção de vítimas. É preciso acabar com a exposição pública dos suspeitos, tão tentadora para a afirmação da força dos poderes, mas não menos perniciosa para a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão e a própria imagem que a justiça dá de si mesma. Perante as tradicionais dificuldades em sede probatória o legislador tem evidenciado tendência para o recurso a presunções legais de prova no combate ao crime económico. Ora o Direito Penal é, e deverá continuar a ser, «ultima ratio». Não serve para dar satisfação a exigências exclusivamente morais e muito menos silenciar falatórios sociais ou sequer dar publicidade à dinâmica policial. A luta contra a corrupção tem de começar muito antes da perseguição criminal. Mas a prevenção passa também pela não desmoralização da função pública, importante factor de risco do incremento da corrupção que, por vezes, parece ser ignorado.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11160 (Browse shelf) Available

Todos nos habituámos a ouvir denunciar a amplitude atingida pela corrupção em Portugal. Mas a leitura dos números, concernentes às investigações por corrupção existentes no nosso país, não pode ser feita à margem dos respectivos resultados, nem mesmo numa criminalidade que induz à proliferação das «cifras negras». Do nada, nada de concreto se conclui. Ora em direito processual penal, a dúvida tem consequências jurídicas e estas não são impostas por mero capricho ou voluntarismo vão. A presunção de inocência é uma inquestionável conquista da civilização do estado de Direito. Se a corrupção é um crime sem vítima específica, a verdade é que a sua investigação é especialmente potenciadora da produção de vítimas. É preciso acabar com a exposição pública dos suspeitos, tão tentadora para a afirmação da força dos poderes, mas não menos perniciosa para a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão e a própria imagem que a justiça dá de si mesma. Perante as tradicionais dificuldades em sede probatória o legislador tem evidenciado tendência para o recurso a presunções legais de prova no combate ao crime económico. Ora o Direito Penal é, e deverá continuar a ser, «ultima ratio». Não serve para dar satisfação a exigências exclusivamente morais e muito menos silenciar falatórios sociais ou sequer dar publicidade à dinâmica policial. A luta contra a corrupção tem de começar muito antes da perseguição criminal. Mas a prevenção passa também pela não desmoralização da função pública, importante factor de risco do incremento da corrupção que, por vezes, parece ser ignorado.

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