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As ações de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo do DCIAP / Carlos Casimiro Nunes

Autor: Nunes, Carlos CasimiroIn: Revista do ministério público. - Ano41, nº162 (abr. - jun. 2020),p.53-75Idioma: Português.Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | FINANCIAMENTO DO TERRORISMO | MINISTÉRIO PÚBLICO -- PORTUGAL Resumo: As entidades sujeitas ao cumprimento da lei nº83/2007 de 18.VIII,devem por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação de Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria-Geral da República sempre que sabam,suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,independentemente do montante ou valor envolvido,provêm de atividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo,comunicando,para o efeito, todas as operações propostas,tentadas, em curso ou executadas.É este o teor do artigo 43.º,n.º1,do supracitado diploma jurídico.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.1957 (Browse shelf) Available

As entidades sujeitas ao cumprimento da lei nº83/2007 de 18.VIII,devem por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação de Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria-Geral da República sempre que sabam,suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,independentemente do montante ou valor envolvido,provêm de atividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo,comunicando,para o efeito, todas as operações propostas,tentadas, em curso ou executadas.É este o teor do artigo 43.º,n.º1,do supracitado diploma jurídico.

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