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O anonimato do agente infiltrado em sede de audiência de julgamento : uma questão de direitos humanos / João Branco

Autor: Branco, JoãoIn: Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses.IC3F. - Nº5 (dezembro 2019),p.72-94Idioma: Português.País: .Assunto: AGENTE INFILTRADO | TESTEMUNHO ANÓNIMO Resumo: O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adoptou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e presença do agente infiltrado na audiência pública de julgamento em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas á custa da intrepidez dos agentes encobertos, hnão considera o alto associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11088 (Browse shelf) Available

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adoptou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e presença do agente infiltrado na audiência pública de julgamento em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas á custa da intrepidez dos agentes encobertos, hnão considera o alto associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.

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