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Direito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação : conteúdo, alcance e conformidade constitucional / Frederico de Lacerda da Costa Pinto

Autor: PINTO, -In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.23, n.1 (Jan.-Mar.2013) , p. 63-121Idioma: Português.Assunto: CONTRA-ORDENAÇÃO | DIREITO DE DEFESA | ACUSAR | PROVA | ESTRUTURA | FUNDAMENTAÇÃO | DEFESA DO ARGUIDO | PORTUGAL Localização e Cota : PP143 Resumo: Neste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exacto conteúdo que deve ter a imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contra-ordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade jurídica dessa acusação (ou acto equivalente) a especificação das provas existentes. Tal exigência só pode ser feita para decisão final da autoridade administrativa, nos termos do que é exigido pelo artigo 58º do Regime Geral das Contraordenações.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP143 (Browse shelf) Available

Neste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exacto conteúdo que deve ter a imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contra-ordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade jurídica dessa acusação (ou acto equivalente) a especificação das provas existentes. Tal exigência só pode ser feita para decisão final da autoridade administrativa, nos termos do que é exigido pelo artigo 58º do Regime Geral das Contraordenações.

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