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O guarda prisional enquanto agente ressocializador / Horácio G. Ribeiro

Autor: RIBEIRO, Horácio G. In: Sombras e Luzes. Lisboa. N. 3 e 4 (2020) , p. 125-141Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENITENCIÁRIO | GUARDA PRISIONAL | MEIO PRISIONAL | POPULAÇÃO PRISIONAL | RECLUSO | REINSERÇÃO SOCIAL | RESSOCIALIZAÇÃO | PRISÃO | ESTABELECIMENTO PRISIONAL | ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL | PORTUGAL Localização e Cota : PP458 Resumo: O cidadão recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais dentro das limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos legais, por razões de prevenção geral, ordem e segurança. É consensual e decorrendo inclusive de imposição legal, que a execução da pena e medida de segurança privativa da liberdade visa, para além da proteção de bens jurídicos e da defesa da sociedade, a reinserção do agente na sociedade. A reinserção do recluso decorre, assim, de imperativo legal, não ficando a mesma à mercê da discricionariedade da administração prisional. Mas de pouco servirá a letra da lei se a sociedade se alhear de qualquer responsabilidade na recuperação desse cidadão. No entanto, deve ser exigida especial preocupação aos profissionais que trabalham em meio prisional. O guarda prisional pertence ao grupo de trabalhadores mais representativo do sistema prisional. Aquele que de forma permanente contacta com o cidadão privado da liberdade ou pode ser contactado por este. A reinserção do recluso será assim tanto mais conseguida quanto mais for envolvido aquele profissional. Cidadãos mais reinseridos compreenderão melhor o desvalor das suas condutas, levando a que entrem menos vezes em incumprimento das normas prisionais e tornar-se-ão mais capazes e cumpridores, aquando do regresso ao meio livre, das disposições penais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP458 (Browse shelf) Available

O cidadão recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais dentro das limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos legais, por razões de prevenção geral, ordem e segurança. É consensual e decorrendo inclusive de imposição legal, que a execução da pena e medida de segurança privativa da liberdade visa, para além da proteção de bens jurídicos e da defesa da sociedade, a reinserção do agente na sociedade. A reinserção do recluso decorre, assim, de imperativo legal, não ficando a mesma à mercê da discricionariedade da administração prisional. Mas de pouco servirá a letra da lei se a sociedade se alhear de qualquer responsabilidade na recuperação desse cidadão. No entanto, deve ser exigida especial preocupação aos profissionais que trabalham em meio prisional. O guarda prisional pertence ao grupo de trabalhadores mais representativo do sistema prisional. Aquele que de forma permanente contacta com o cidadão privado da liberdade ou pode ser contactado por este. A reinserção do recluso será assim tanto mais conseguida quanto mais for envolvido aquele profissional. Cidadãos mais reinseridos compreenderão melhor o desvalor das suas condutas, levando a que entrem menos vezes em incumprimento das normas prisionais e tornar-se-ão mais capazes e cumpridores, aquando do regresso ao meio livre, das disposições penais.

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