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Os contactos telefónicos dos reclusos / Paula Sobral

Autor: Sobral, Paula In: Sombras e Luzes. Lisboa. N. 2 (2019) , p.141-178Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENITENCIÁRIO | DIREITOS DO RECLUSO | JURISDIÇÃO PENAL | PRISÃO | REINSERÇÃO SOCIAL | RESSOCIALIZAÇÃO | PORTUGAL Localização e Cota : PP458 Resumo: Os objetivos de socialização ou pelo menos de “Não dessocialização” subjacentes à execução da medida privativa de liberdade impõem que a preparação do recluso para voltar a integrar o meio livre têm que ser um objetivo permanente do sistema penitenciário. As relações com o exterior assumem naturalmente uma grande importância na vivência prisional, pois pretende-se evitar ao máximo a deterioração dos laços sociais e familiares habitualmente já de si fragilizados na população prisional. Titular de direitos fundamentais, as limitações e restrições que são impostas ao recluso, decorrentes da privação da liberdade e dos particulares aspectos da sua execução, deverão sempre decorrer da ponderação dos princípios de necessidade e de proporcionalidade.A realidade prisional é fértil no número de exemplos que fornece no campo da dificuldade de efectivação dos direitos, liberdades e garantias. O item de análise que aqui se propõe – contactos telefónicos dos reclusos, afigura-se para a autora como um caso paradigmático do que acima se refere, de dificuldade de efectivação dos direitos, mas também, e essa terá sido a principal razão para a sua escolha como objecto de análise, de exemplo de persistência de uma formulação legal e regulamentar lesiva dos mais elementares direitos dos reclusos, à luz das normas internas e do Direito internacional, das disposições de tutela supranacionais e comunitárias, como pretende demonstrar. Conclui-se que não obstante estar garantido ao recluso o exercício do direito aos contactos telefónicos, este é exercido nos termos do RGEP em condições bastante restritivas, situação que é imperioso alterar, através da correcção do preceito legal, o que propõe.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP458 (Browse shelf) Available

Os objetivos de socialização ou pelo menos de “Não dessocialização” subjacentes à execução da medida privativa de liberdade impõem que a preparação do recluso para voltar a integrar o meio livre têm que ser um objetivo permanente do sistema penitenciário. As relações com o exterior assumem naturalmente uma grande importância na vivência prisional, pois pretende-se evitar ao máximo a deterioração dos laços sociais e familiares habitualmente já de si fragilizados na população prisional. Titular de direitos fundamentais, as limitações e restrições que são impostas ao recluso, decorrentes da privação da liberdade e dos particulares aspectos da sua execução, deverão sempre decorrer da ponderação dos princípios de necessidade e de proporcionalidade.A realidade prisional é fértil no número de exemplos que fornece no campo da dificuldade de efectivação dos direitos, liberdades e garantias. O item de análise que aqui se propõe – contactos telefónicos dos reclusos, afigura-se para a autora como um caso paradigmático do que acima se refere, de dificuldade de efectivação dos direitos, mas também, e essa terá sido a principal razão para a sua escolha como objecto de análise, de exemplo de persistência de uma formulação legal e regulamentar lesiva dos mais elementares direitos dos reclusos, à luz das normas internas e do Direito internacional, das disposições de tutela supranacionais e comunitárias, como pretende demonstrar. Conclui-se que não obstante estar garantido ao recluso o exercício do direito aos contactos telefónicos, este é exercido nos termos do RGEP em condições bastante restritivas, situação que é imperioso alterar, através da correcção do preceito legal, o que propõe.

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