Liberdade condicional e permissão de saída na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos / Maria de Fátima da Graça Carvalho
In: Sombras e Luzes. Lisboa. N.1 (2018) , p.157-166Idioma: Português.Assunto: DIREITOS DO HOMEM | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM | SAÍDA PRECÁRIA | RECOMENDAÇÕES | TRATAMENTO DE DETIDOS | TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE | PENAS DEGRADANTES | PREVENÇÃO | TRATAMENTO PRISIONAL | PORTUGAL Localização e Cota : PP458 Resumo: A liberdade condicional tem sido tratada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quer na perspetiva do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), exigindo-se que a decisão que a concede ou a recusa seja proferida através de um processo equitativo e contraditório, que seja motivada e sujeita a controlo jurisdicional; quer na perspetiva do artigo 3º da mesma Convenção (proibição da tortura, penas ou tratamentos desumanos e degradantes), respeitando neste caso, essencialmente, à execução de penas de prisão perpétua, exigindo-se que a pessoa condenada tenha uma possibilidade real e efetiva de obter a liberdade condicional em determinado momento do cumprimento da pena, para o que devem estar previstas e ser efetuadas revisões periódicas previamente estabelecidas, registando-se uma tendência europeia para que a primeira tenha lugar, no máximo, até 25 anos após o início da pena. Já a aplicabilidade do artigo 6.º da Convenção ao procedimento de permissão ou licença de saída confronta-se com a necessidade de se demonstrar previamente que, de acordo com a lei e a juris prudência internas, o requerente é titular de um direito de natureza civil nos termos daquela norma convencional.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP458 (Browse shelf) | Available |
A liberdade condicional tem sido tratada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quer na perspetiva do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), exigindo-se que a decisão que a concede ou a recusa seja proferida através de um processo equitativo e contraditório, que seja motivada e sujeita a controlo jurisdicional; quer na perspetiva do artigo 3º da mesma Convenção (proibição da tortura, penas ou tratamentos desumanos e degradantes), respeitando neste caso, essencialmente, à execução de penas de prisão perpétua, exigindo-se que a pessoa condenada tenha uma possibilidade real e efetiva de obter a liberdade condicional em determinado momento do cumprimento da pena, para o que devem estar previstas e ser efetuadas revisões periódicas previamente estabelecidas, registando-se uma tendência europeia para que a primeira tenha lugar, no máximo, até 25 anos após o início da pena. Já a aplicabilidade do artigo 6.º da Convenção ao procedimento de permissão ou licença de saída confronta-se com a necessidade de se demonstrar previamente que, de acordo com a lei e a juris prudência internas, o requerente é titular de um direito de natureza civil nos termos daquela norma convencional.
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