A arbitrabilidade autónoma dos actos procedimentais de formação dos contratos públicos
In: Themis. Coimbra. A.11, nos.20/21 (2011) , p.235-277Idioma: Português.Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO | CONTRATO PÚBLICO | TRIBUNAL ARBITRAL | JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | PORTUGAL Localização e Cota : P.279 Resumo: No presente estudo, sustentamos que o julgamento de litígios respeitantes a actos procedimentais de formação dos contratos públicos pode ser deferido a tribunais arbitrais, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 180º do CPTA. Para tanto, argumentamos que as questões emergentes dos actos administrativos pré-contratuais são, ainda, questões respeitantes a contratos, na sua fase inicial de formação, atendendo à conexão funcional entre as questões relativas à fase de formação do contrato e as relativas à fase de vigência do mesmo. Este entendimento é reforçado pela opção sistemática de regulação codificada, no CCP. das questões respeitantes a diversas fases da vida dos contratos, bem como pelo tratamento dispensado pelo ETAF à submissão conjunta destas questões à jurisdição administrativa. A análise da evolução histórica das normas sobre arbitrabilidade no direito administrativo confirma esta solução. O critério de arbitrabilidade constante na LAV não constitui um obstáculo a esta posição, como o não constituem a CRP e o direito da União Europeia, em particular as Directivas Recursos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | P.279 (Browse shelf) | Available |
No presente estudo, sustentamos que o julgamento de litígios respeitantes a actos procedimentais de formação dos contratos públicos pode ser deferido a tribunais arbitrais, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 180º do CPTA. Para tanto, argumentamos que as questões emergentes dos actos administrativos pré-contratuais são, ainda, questões respeitantes a contratos, na sua fase inicial de formação, atendendo à conexão funcional entre as questões relativas à fase de formação do contrato e as relativas à fase de vigência do mesmo. Este entendimento é reforçado pela opção sistemática de regulação codificada, no CCP. das questões respeitantes a diversas fases da vida dos contratos, bem como pelo tratamento dispensado pelo ETAF à submissão conjunta destas questões à jurisdição administrativa. A análise da evolução histórica das normas sobre arbitrabilidade no direito administrativo confirma esta solução. O critério de arbitrabilidade constante na LAV não constitui um obstáculo a esta posição, como o não constituem a CRP e o direito da União Europeia, em particular as Directivas Recursos.
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