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Uma instrução inadmissível. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Dezembro de 2009

Autor: DIAS, Jorge de Figueiredo, -Co-autor: BRANDÃO, NunoIn: A.19,n.4(Out.-Dez. 2009). Coimbra. A.19,n.4 (Out.-Dez. 2009) , p.643-668Idioma: Português.Assunto: FASE DE INSTRUÇÃO Localização e Cota : P.143 Resumo: É ponderada a admissibilidade da abertura da fase da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público em despacho de acusação ou de arquivamento com que tenha sido encerrado o inquérito. Conclui-se, tal como o acórdão anotado, que em tais situações a instrução é legalmente inadmissível.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.143 (Browse shelf) Available

É ponderada a admissibilidade da abertura da fase da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público em despacho de acusação ou de arquivamento com que tenha sido encerrado o inquérito. Conclui-se, tal como o acórdão anotado, que em tais situações a instrução é legalmente inadmissível.

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