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Consumo privado de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008, de 25 de Junho / João Davin

Autor: DAVIN, JoãoIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.19,n.3 (jul.-set. 2009) , p.459- 507Idioma: Português.Assunto: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | CONSUMO DE DROGA | DESCRIMINALIZAÇÃO | INTERPRETAÇÃO DA LEI | APLICAÇÃO DA LEI | PORTUGAL Localização e Cota : PP143 Resumo: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) nº 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, nº 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substâncias ou preparações constantes nas Tabelas anexas ao Dec-Lei 15/93, de 22.01.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP143 (Browse shelf) Available

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) nº 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, nº 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substâncias ou preparações constantes nas Tabelas anexas ao Dec-Lei 15/93, de 22.01.

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