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Concordância judicial à suspensão provisória do processo : equívocos que persistem

Autor: CORREIA, João CondeIn: Revista do Ministério Público. Lisboa. A.30,N.117 (Jan.-Mar. 2009) , p.43-83Idioma: Português.Assunto: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO Localização e Cota : P.25 Resumo: Na versão original do Código de Processo Penal (decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art. 281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º e 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.25 (Browse shelf) Available

Na versão original do Código de Processo Penal (decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art. 281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º e 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo.

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