Conflito negativo de competência / Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores
Autor institucional: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORESIn: Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância. Lisboa. A VII, n. 26, (Abril a Junho 1961) , p.18-20Idioma: Português.Assunto: DIREITO DOS MENORES | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | TRIBUNAL DE MENORES | PORTUGAL Localização e Cota : PP43 Resumo: A competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP43 (Browse shelf) | Available |
A competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa.
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