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Conflito negativo de competência / Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores

Autor institucional: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORESIn: Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância. Lisboa. A VII, n. 26, (Abril a Junho 1961) , p.18-20Idioma: Português.Assunto: DIREITO DOS MENORES | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | TRIBUNAL DE MENORES | PORTUGAL Localização e Cota : PP43 Resumo: A competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP43 (Browse shelf) Available

A competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa.

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