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Os efeitos do despedimento ilícito

Autor: AMADO, João LealIn: Revista do Ministério Público. Lisboa. N.105 (Jan.-Mar. 2006) , p.17-44Idioma: Português.Assunto: DESPEDIMENTO ILÍCITO ILICITUDE CÓDIGO DO TRABALHO INDEMNIZAÇÃO TRABALHADOR Localização e Cota : P.25 Resumo: Neste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º. a 440º. do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto, a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime específico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.25 (Browse shelf) Available

Neste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º. a 440º. do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto, a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime específico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo.

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