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A comunicação social, os reclusos e a administração prisional : os direitos e os deveres

Autor: PEDROSO, JoãoCo-autor: FONSECA, GraçaIn: Temas Penitenciários. Lisboa. S.2,n.3/4 (1999) , p.39-64Idioma: Português.Assunto: COMUNICAÇÃO SOCIAL RECLUSO DIREITO INTERNACIONAL PENITENCIÁRIO Localização e Cota : P.101 Resumo: Apresenta-se um estudo exploratório que foca a problemática jurídica da relação entre a comunicação social e a administração prisional, no que diz respeito ao pessoal recluído, sendo efectuada uma sistematização de algumas normas de direito comparado e direito nacional constituído e a constituir. Conclui-se que a relação entre os reclusos e os meios de comunicação social deverá obedecer aos princípios jurídicos e às finalidades da execução das penas nomeadamente à sua ressocialização. Consequentemente é um dever da administração prisional promover o acesso dos reclusos aos meios de comunicação social, sempre que dai venham benefícios para a sua reinserção na sociedade. Desta forma, o acesso da comunicação social aos reclusos e ao sistema prisional estará assim condicionado ao consentimento e à defesa da privacidade do recluso, à não estigmatização e à não criação de um excesso de notoriedade do recluso, à não banalização ou desculpabilização dos factos praticados, à não violação da privacidade de terceiros e à garantia da segurança do estabelecimento prisional.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.101 (Browse shelf) Available

Apresenta-se um estudo exploratório que foca a problemática jurídica da relação entre a comunicação social e a administração prisional, no que diz respeito ao pessoal recluído, sendo efectuada uma sistematização de algumas normas de direito comparado e direito nacional constituído e a constituir. Conclui-se que a relação entre os reclusos e os meios de comunicação social deverá obedecer aos princípios jurídicos e às finalidades da execução das penas nomeadamente à sua ressocialização. Consequentemente é um dever da administração prisional promover o acesso dos reclusos aos meios de comunicação social, sempre que dai venham benefícios para a sua reinserção na sociedade. Desta forma, o acesso da comunicação social aos reclusos e ao sistema prisional estará assim condicionado ao consentimento e à defesa da privacidade do recluso, à não estigmatização e à não criação de um excesso de notoriedade do recluso, à não banalização ou desculpabilização dos factos praticados, à não violação da privacidade de terceiros e à garantia da segurança do estabelecimento prisional.

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