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Penas curtas de prisão

Autor: MORGADO, Maria do Rosário Correia OliveiraIn: Sub-Judice - Justiça e Sociedade. Lisboa. N.17 (Jan.-Mar. 2000) , p.101-105Idioma: Português.Assunto: PENA CURTA DE PRISÃO Localização e Cota : P.164 Resumo: Acórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.164 (Browse shelf) Available

Acórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L.

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