Penas curtas de prisão
In: Sub-Judice - Justiça e Sociedade. Lisboa. N.17 (Jan.-Mar. 2000) , p.101-105Idioma: Português.Assunto: PENA CURTA DE PRISÃO Localização e Cota : P.164 Resumo: Acórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | P.164 (Browse shelf) | Available |
Acórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L.
There are no comments for this item.