Le rôle du ministère public en justice pénale / Jorge de Figueiredo Dias
In: Revue Internationale de Criminologie et de Police Technique. Genéve. V.48,n.4 (Oct.-Déc. 1995) , p.387-394Idioma: Francês.Assunto: DIREITO PENAL | CRIMINALIDADE | PORTUGAL Localização e Cota : PP184 Resumo: Colocar o papel do Ministério Público numa perspectiva criminológica leva a sublinhar a sua posição institucional e simétrica como órgão de selecção da criminalidade. Isto levanta problemas relativos à legitimidade democrática do MP e à sua situação no seio da justiça penal. Daí decorre que o chefe do MP deveria ser eleito pelo parlamento, e os seus membros responder diante dos seus superiores hierárquicos. Do mesmo modo, o domínio de actividade do MP devia compreender todas as investigações, e todas as forças de polícia deveriam estar-lhe subordinadas tacticamente, para racionalizar os recursos à disposição. Se é impossível perseguir formalmente todas as infrações, é preciso adoptar o princípio da oportunidade e assentá-lo na lei. Enfim, como o exercício do jus permiendi pelo Estado não é legítimo senão para garantir a protecção dos interesses comuns, a acção do MP deve inspirar-se estritamente na objectividade.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP184 (Browse shelf) | Available |
Colocar o papel do Ministério Público numa perspectiva criminológica leva a sublinhar a sua posição institucional e simétrica como órgão de selecção da criminalidade. Isto levanta problemas relativos à legitimidade democrática do MP e à sua situação no seio da justiça penal. Daí decorre que o chefe do MP deveria ser eleito pelo parlamento, e os seus membros responder diante dos seus superiores hierárquicos. Do mesmo modo, o domínio de actividade do MP devia compreender todas as investigações, e todas as forças de polícia deveriam estar-lhe subordinadas tacticamente, para racionalizar os recursos à disposição. Se é impossível perseguir formalmente todas as infrações, é preciso adoptar o princípio da oportunidade e assentá-lo na lei. Enfim, como o exercício do jus permiendi pelo Estado não é legítimo senão para garantir a protecção dos interesses comuns, a acção do MP deve inspirar-se estritamente na objectividade.
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