O monitoramento eletrónico pode reduzir o tempo de encarceramento na execução da pena privativa de liberdade? : um estudo sobre a adaptação à liberdade condicional em Portugal / Gláucia Souza Freitas ; ori.tese Josefina Castro, André Lamas Leite
Idioma: Português.Publicação: Porto : [s.n.], 2018Descrição física: 113 p.; em PDF Coleção: EstudosAssunto: 2026 | 1453 | 8782 | 5079 | 279Localização e Cota : EST1128 Resumo: Esta dissertação tem como objetivos compreender quais os critérios e fatores que condicionam a concessão da adaptação à liberdade condicional e a percepção da sua finalidade. Identificando as condições individuais e sociais para o ingresso no programa de vigilância eletrônica e conhecendo de que modo e em que medida, o histórico criminal (crime perpetrado e existência de anterior registro criminal) é considerado na decisão, em termos do seu deferimento ou indeferimento. Para o efeito, recorremos à análise de decisões judiciais de dois Tribunais de Execução das Penas, como uma forma de recuar no tempo e perceber ao longo dos anos a prática de aplicação do monitoramento eletrônico, na fase back door. O critério do percurso prisional positivo, da capacidade do ser humano aprender com os erros, de assumi-los e conseguir penalizar-se pelos danos provocados pelo seu comportamento criminal, não só a si e a sua família, mas essencialmente quanto à vítima, são os principais fatores valorados nas decisões de um dos Tribunais de Execução das Penas. Na amostra recolhida no outro Tribunal, constatamos uma grande valoração quanto ao delito perpetrado, a sua gravidade e ao modo da sua execução, que refletiram de forma mais evidente na conclusão do pedido de adaptação à liberdade condicional. Inferimos a multiplicidade de finalidades almejadas com a utilização do monitoramento eletrônico na adaptação à liberdade condicional, como o confinamento domiciliar, a reintegração dos condenados, a distensão do ambiente nas prisões, a redução da sobrelotação carcerária e a redução dos custos. Percebemos uma utilização ética do monitoramento eletrônico, não alcançando condenados que já teriam direito à liberdade condicional. Adicionalmente, constatamos que o tempo de prisão pode atingir o máximo possível de efeitos positivos, podendo ser suficiente antes do alcance do lapso temporal para a liberdade condicional| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | EST1128 (Browse shelf) | 5971 | Available | DGRSP59711252934 |
Tese apresentado à Universidade do Porto Faculdade de Direito para obtenção do grau de Mestre Criminologia
Esta dissertação tem como objetivos compreender quais os critérios e fatores que condicionam a concessão da adaptação à liberdade condicional e a percepção da sua finalidade. Identificando as condições individuais e sociais para o ingresso no programa de vigilância eletrônica e conhecendo de que modo e em que medida, o histórico criminal (crime perpetrado e existência de anterior registro criminal) é considerado na decisão, em termos do seu deferimento ou indeferimento. Para o efeito, recorremos à análise de decisões judiciais de dois Tribunais de Execução das Penas, como uma forma de recuar no tempo e perceber ao longo dos anos a prática de aplicação do monitoramento eletrônico, na fase back door. O critério do percurso prisional positivo, da capacidade do ser humano aprender com os erros, de assumi-los e conseguir penalizar-se pelos danos provocados pelo seu comportamento criminal, não só a si e a sua família, mas essencialmente quanto à vítima, são os principais fatores valorados nas decisões de um dos Tribunais de Execução das Penas. Na amostra recolhida no outro Tribunal, constatamos uma grande valoração quanto ao delito perpetrado, a sua gravidade e ao modo da sua execução, que refletiram de forma mais evidente na conclusão do pedido de adaptação à liberdade condicional. Inferimos a multiplicidade de finalidades almejadas com a utilização do monitoramento eletrônico na adaptação à liberdade condicional, como o confinamento domiciliar, a reintegração dos condenados, a distensão do ambiente nas prisões, a redução da sobrelotação carcerária e a redução dos custos. Percebemos uma utilização ética do monitoramento eletrônico, não alcançando condenados que já teriam direito à liberdade condicional. Adicionalmente, constatamos que o tempo de prisão pode atingir o máximo possível de efeitos positivos, podendo ser suficiente antes do alcance do lapso temporal para a liberdade condicional
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