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Sobretudo em alguns fora mediáticos, mas com pouca repercussão na<br/>doutrina, vem-se discutindo até que ponto deveria ou não ser eliminada a fase<br/>eventual que se segue à primeira fase de investigação (cujo dominus é o juiz de<br/>instrução criminal – JIC), chamada inquérito (da competência do Ministério Público<br/>– MP), e que visa aferir da correcção de facto e de Direito da decisão de encerramento<br/>do inquérito: arquivamento, acusação, suspensão provisória do processo,<br/>arquivamento em caso de dispensa de pena e desistência de queixa por via de um<br/>acordo de mediação. O argumento é simples – a tramitação processual portuguesa é longa (e em<br/>alguns casos complexa), pelo que nada melhor que passar a existir apenas duas fases<br/>processuais: a investigatória e em que, para um despacho de acusação, se exige que<br/>tenham sido recolhidos indícios suficientes de que foi o arguido o agente e de que o<br/>crime ou crimes foram cometidos (art. 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal<br/>português, doravante CPP1<br/>), por tal se entendendo a possibilidade de elaborar um<br/>juízo de prognose póstuma, no momento do encerramento do inquérito, e em que<br/>surge ao Procurador da República como mais provável a hipótese de, em audiência<br/>de discussão e julgamento, haver uma condenação, ao invés de um arquivamento. Não está inscrito na natureza das coisas que um qualquer sistema de<br/>administração da justiça penal tenha de contar com uma fase que só se abre sob<br/>impulso do arguido ou do assistente, conjugando aqui os pressupostos processuais<br/>da legitimidade e do interesse em agir, e que visa, como se disse, o escrutínio da<br/>decisão de, no caso, outra magistratura, procurando que o arguido não tenha que<br/>enfrentar a fase do julgamento, por via de uma decisão de não pronúncia, de<br/>suspensão provisória do processo ou do arquivamento em caso de dispensa de pena.<br/>Trata-se, portanto, de uma legítima decisão do legislador ordinário que, desta<br/>forma, prefere aumentar o tempo das fases preliminares antes de introduzir ou não<br/>em juízo mais feitos, ciente de que apenas a constituição como arguido, ainda que<br/>processualmente traga mais vantagens ao suspeito, é encarado de uma forma muito<br/>diversa pela comunidade no seu conjunto, reforçando o seu efeito estigmatizador, o<br/>qual provoca vitimação secundária. Por outro lado, o actual CPP é filho da<br/>democracia de 1974 e inaugura uma forma bastante diferente de controlo da fase de<br/>investigação, da dedução da acusação e do respectivo controlo. Assim, o legislador<br/>foi particularmente criativo em face do quadro subjacente ao CPP de 1929 (com<br/>sucessivas alterações, algumas delas já em democracia), sobretudo na decisão de<br/>confiar a direcção do inquérito a uma magistratura que, até aí, não tinha<br/>exactamente essa função e que, num sistema ditatorial como aquele que Portugal<br/>viveu, tinha numa magistratura hierarquizada (como continua a ser) uma longa<br/>manus do Executivo Isto dito, a razão fundamental brandida por aqueles que defendem o fim da<br/>instrução é atinente à celeridade processual, visto que uma acusação e submissão a<br/>julgamento, num Estado de Direito democrático e social (como é o português –<br/>artigos 1.º e 2.º, da Constituição) é, para eles, algo de normal e que não causa<br/>sofrimento ao arguido nem o conota socialmente, em especial quando ser arguido<br/>importa o gozo de um conjunto de direitos muito amplos (art. 32.º da Constituição<br/>e art. 61.º). É esta asserção que visamos testar, não se devendo estranhar que tenhamos<br/>conscientemente optado por uma escrita mais ensaística e despojada de grandes<br/>referências doutrinais e jurisprudenciais, visto que o desiderato deste trabalho<br/>convida-nos, sobretudo, à reflexão dos novos caminhos que podem ou devem ser<br/>tratados pelo Direito.<br/> |