Escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e reserva da intimidade da vida privada (Record no. 394603)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 394603
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20170623d2016 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e reserva da intimidade da vida privada
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Constância Mendonça Francisco
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2016
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre em Direito na especialidade de Ciências Jurídicas, apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa, tendo como orientador André Amaral Ventura. Ficheiro de 780 KB em formato PDF (94 p.). Resumo inserto na publicação.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Este trabalho versa sobre a relação conflitual, que se estabelece entre as escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e a reserva de intimidade da vida privada garantida pela Constituição Portuguesa. Verifica-se, que esta garantia não é absoluta e que permite a intervenção das autoridades públicas em casos criminais devidamente autorizados por juízes, desde que, tal esteja previsto na lei. Da análise da lei sobre escutas telefónicas e do normativo constitucional, bem como da aplicação jurisprudencial de ambos, conclui-se, que em Portugal há um sistema positivo equilibrado e adequado, que simultaneamente garante a vida privada, e permite a escuta telefónica em investigações criminais. Contudo, nota-se uma tendência prática para a utilização intensa das escutas na investigação criminal, que tem sido suportada pelos tribunais e que corresponderá a um sentir dos valores predominantes da comunidade jurídica. Em todo o caso, conclui-se, que qualquer intervenção tem que obedecer em concreto aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ESCUTAS
ID Autoridade 132665
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
ID Autoridade 326867
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PRIVACIDADE
ID Autoridade 227281
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ID Autoridade 235287
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada MEIO DE PROVA
ID Autoridade 243746
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS FUNDAMENTAIS
ID Autoridade 529
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem FRANCISCO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Constância Mendonça
ID Autoridade 358476
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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