As decisões do tribunal europeu dos direitos do homem na ordem interna e o contributo da jurisprudência nacional na interpretação da convenção europeia dos direitos do homem (Record no. 31231)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 31231
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20101028d1982 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio As decisões do tribunal europeu dos direitos do homem na ordem interna e o contributo da jurisprudência nacional na interpretação da convenção europeia dos direitos do homem
Primeira menção de responsabilidade João de Deus Pinheiro Farinha
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. Gabinete de Documentação e Direito Comparado
Data da publicação, distribuição, etc. 1982
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item p.111-162
Dimensões 24cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Separata do Boletrim do Ministério da Justiça nº 9 de 1982.
-- (Apontamentos para a lição proferida na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica de Lisboa, em 26 de Abril de 1982).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota I- 1. Atecção internacional dos direitos do homem. 2. O Conselho da Europa, a resistência aos totalitarismos e o respeito dos direitos do homem. 3. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. Direitos garantidos pela Convenção: a) Insusceptíveis de derrogação, mesmo em caso de guerra ou outro perigo público, ameaçando a vida da Nação; b) Susceptíveis de derrogação em situações de guerra ou de outro perigo público, ameaçando a vida da Nação. II- ORGÃOS DE CONTROLE - 6. Os tribunais nacionais como primeiros orgãos de controle de aplicação do direito da Convenção. 7. o contribuito da jurisprudência nacional na interpretação da Convenção. 8. Órgãos de controle internacional: a) Comissão Europeia dos Direitos do Homem; b) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; c) Comité de Ministros. 9. Conteúdo da decisão do Tribunal. 10. Valor da decisão do Tribunal - valor para o "caso" apreciado e valor para além do "caso". 11. A decisão do Tribunal e a jurisprudência nacional. 12. Decisões concedendo reparação razoável.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS DO HOMEM
ID Autoridade 492
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
ID Autoridade 24073
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
ID Autoridade 1027
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
ID Autoridade 235
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JURISPRUDÊNCIA
Subdivisão geográfica Portugal
ID Autoridade 121676
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
ID Autoridade 21910
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem FARINHA
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem João de Deus Pinheiro
ID Autoridade 322524
852 ## - LOCALIZAÇÃO E COTA
Cota 342.7FAR
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
-- 342_000000000000000_7FAR
-- 2021-12-17
-- 2021-12-17
-- 0
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