| 000 | 03228 2200421 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 8521 | ||
| 010 | _a972-32-1140-8 | ||
| 021 |
_aPT _b188 569/2002 |
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| 090 | _a8521 | ||
| 100 | _a20150318d2002 ekky0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPT | ||
| 200 |
_aMedida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica _fMaria João Antunes |
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| 210 |
_aCoimbra _cCoimbra Editora _d2002 |
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| 215 |
_a531 p. _d25 cm |
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| 300 |
_aBibliografia pag. 493-524 _aBaseado na tese de doutoramento em Ciência Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra |
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| 330 | _aO objecto da investigação foi-nos foi sugerido pelo artigo 91º, nº 1, do Código Penal, ao autonomizar como pressuposto do internamento do agente inimputável em razão de anomalia psíquica a prática por este de um facto ilícito típico. Um tema que, na sua aparente delimitação, contendeu com a caracterização do facto do agente inimputável, em geral; com o regime geral das medidas de segurança; com o regime específico da imposição da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança; com o passado e o presente da intervenção médico-psiquiátrica; e com o passado e o presente das relações jurídicas de direito administrativo. Ao tratamento doutrinal e jurisprudencial dominantes, com especial destaque para o direito penal alemão e para o italiano, contrapusemos que o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento é o facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica. O facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica, uma vez que a declaração de inimputabilidade pressupõe uma relação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o facto concreto praticado. Pressupondo essa relação de causa e efeito, o facto do agente declarado inimputável realiza a função político-criminal assinalada ao facto enquanto pressuposto da imposição do internamento – a de facto comprovativo da perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica, a função de reforço do prognóstico de perigosidade –, com a garantia de ser também prosseguida a finalidade preventivo-especial da medida de segurança de internamento, uma sanção que tem como pressuposto e fundamento a perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aINTERNAMENTO _95288 |
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| 606 |
_aDELINQUENTE _94987 |
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| 606 |
_aPENA _96587 |
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| 606 |
_aINIMPUTABILIDADE _96750 |
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| 606 |
_aANOMALIA PSIQUICA _96621 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE SEGURANÇA _92212 _yPORTUGAL |
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| 606 |
_aCRIME _94988 |
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| 675 |
_2Fátima Martinho _a343.2 _9402004 |
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| 700 |
_aAntunes _b Maria João _9323374 |
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| 801 |
_aPT _gRPC |
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| 852 | _j343.2ANT | ||