| 000 | 01432nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 8088 | ||
| 010 | _a9789899511583 | ||
| 090 | _a8088 | ||
| 100 | _a20091015d2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRegime processual civil experimental _ea gestão processual no processo declarativo comum experimental _fPaulo Ramos de Faria |
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| 210 |
_aBraga _cCEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho _d2009 |
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| 215 |
_a74 p. _d23 cm |
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| 330 | _aI. Pode o juiz...? II. O regime processual civil experimental e o destino que lhe foi traçado pelo legislador. III. A forma processual consagrada pelo regime experimental. IV. A ritologia do processo experimental. V. A forma legal e a gestão processual. VI. Em busca do regime subsidiário. VII. O dever de gestão processual. VIII. Um novo dever de gestão processual? IX. O lugar do juiz. X. Deve o juiz...? XI. Depois da decisão. XII. Os resultados estatísticos. XIII. Antes de terminarmos: a causa dos números. XIV. A experimentação da... judicatura: o começo. Anexo - perfil estatístico dos Juízos Cíveis do Porto - Acções declarativas. | ||
| 606 |
_aDIREITO CIVIL _944 |
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| 606 |
_aREGIME PROCESSUAL CIVIL _9104733 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aFARIA _bPaulo Ramos de _4070 _99333 |
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| 852 | _j347FAR | ||