| 000 | 05174 2200325 4500 | ||
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| 001 | 409114 | ||
| 090 | _a409114 | ||
| 100 | _a20250114d mmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aBR | ||
| 200 |
_aPrograma Teixeira de Freitas _ecooperação internacional _fAntónia López Espina _gcoord. Renata de Jesus Ferreira, Marcella Florentino de Souza _grev. Christine Oliveira Peter da silva |
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| 210 |
_aBrasil _cSupremo Tribunal Federal _d2019 |
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| 215 |
_a33 f. _d30 cm _cPDF |
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| 330 | _aOs direitos humanos das pessoas privadas de liberdade têm sido objeto de debate há muito tempo, assim, em 1992, o Comitê de Direitos Humanos, em sua observação geral nº 21, estabeleceu que o respeito à dignidade das pessoas privadas deve ser garantido nas mesmas condições que os de pessoas livres. Tendo como base que as pessoas privadas de liberdade devem perder apenas seu direito à mobilidade, tendo que manter todos os outros direitos e garantias fundamentais e sua dignidade, que é a prerrogativa inerente a todo ser humano, o objetivo principal do trabalho será demostrar a inconstitucionalidade que estão cometendo ambos os Estados estudados ao permitir a superlotação carcerária e quais serão as medidas adotadas pelos países para solucionar o problema com relação à justiça restaurativa. Ao longo do trabalho, foram revisadas as pesquisas de campo que revelavam números críticos em termos de superlotação e, como será visto, a superlotação gera outras violações e outros riscos entre funcionários e encarcerados, assim como entre os próprios presos. Ambos países têm altos índices de superlotação das cadeias, no Chile o último informe do Instituto dos Direitos Humanos sinalizou que em algumas cadeias a superlotação chega a ser o 88%, enquanto no Brasil a taxa de ocupação chega ao 197,4% de acordo com os a dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, pertencente ao Ministério da Justiça e Segurança pública. Os dados são alarmantes e acusam a vulnerabilidade dos Direitos Humanos dos presos, sendo o motivo da presente pesquisa sobre a inconstitucionalidade cometida pelos os Estados ao deixar de assegurar os Direitos Fundamentais dos presos. No primeiro parágrafo, apontou-se que, há mais de vinte anos, foi estabelecido pela comunidade internacional que os Estados devem garantir a dignidade dos encarcerados; aos operadores de Direito é altamente relevante conhecer a realidade das prisões, tanto na sua estrutura quanto na qualidade de vida dos detidos, bem como as disposições dos sistemas jurídicos diante da perspectiva dos tratados internacionais firmamos sobre o direito penitenciário. As violações de direitos dos presos e a indiferença do Estado quanto às garantias constitucionais e de direitos humanos a eles reservadas causam insegurança jurídica, e muito além disso, a não conformidade dos presídios e dos protocolos aplicados aos presos com os regulamentos nacionais e internacionais pode resultar em um estado de coisa inconstitucional. O respeito à todas as pessoas dentro de um estado de direito e o cumprimento da ordem jurídica é o que gera segurança jurídica, e esta é a importância de estabelecer em que escala de adequação os países estão posicionados, mas também para que os presos sejam tratados com a dignidade que toda pessoa merece, sem ser violado apenas por estar sujeito à tutela do Estado – cumprindo pena de privação de liberdade ou medida cautelar provisória. Finalmente, privar o preso de sua dignidade deveria ser uma circunstância agravante da pena, ou ainda uma segunda condenação atrelada à penalidade estabelecida criminalmente - dupla penalidade, e, portanto, inconstitucional. O trabalho trata incialmente sobre o que são direitos humanos e dignidade das pessoas privadas de liberdade, e como tais institutos jurídicos são protegidos nos sistemas legais dos países estudados; a partir das conceituações, o estudo buscará mensurar a superlotação das cadeias do Chile e do Brasil, verificar outras vulnerabilidades nas prisões e seu impacto nos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade; continuamente serão apresentados casos graves de violações de direitos, torturas sofridas pelos encarcerados; também serão pesquisadas as políticas públicas desenvolvidas para remediar a atual situação; por fim concluiremos se a justiça restaurativa é um mecanismo de solução a estas vulnerabilidades dos direitos humanos. | ||
| 606 |
_aDIREITOS HUMANOS _93523 |
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| 606 |
_aRECLUSÃO _9104369 |
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| 606 |
_aCUMPRIMENTO DA PENA _9117762 |
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| 606 |
_aPRIVAÇÃO DE LIBERDADE _919525 |
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| 606 |
_aSUPERLOTAÇÃO PRISIONAL _96612 |
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| 606 |
_aTORTURA _9746 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 675 |
_9401932 _a342.7 |
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| 700 |
_aESPINA _bAntonia López _4070 _9423500 |
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| 702 |
_9423501 _aFERREIRA _bRenata de Jesus _4340 |
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| 702 |
_9423502 _aSILVA _bChristine Oliveira Peter da _4640 |
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| 852 | _j342.7ESP | ||